Não há dúvida de que estamos inseridos numa sociedade de consumo altamente organizada em que a celebração de contratos ocorre a um ritmo alucinante. A utilização de um transporte público, a compra de uma peça de vestuário, a ida a um restaurante, são exemplos de contratação efetuada no dia-a-dia, em que nem sequer refletimos muito. Nestes exemplos, são contratos de execução instantânea em que o cumprimento do contrato se faz de forma imediata (compra e venda) ou num curto período de tempo.
Já outros contratos podem implicar obrigações que se estendem durante períodos mais ou menos longos e que implicam valores mais ou menos elevados. São exemplos destes contratos nas relações de consumo, a celebração de um contrato de fornecimento de eletricidade, ou de comunicações eletrónicas com fidelização ou de seguro ou mesmo de compra e venda, em que a entrega dos bens e o pagamento do preço é feita ao longo do tempo.
Interessa-nos aqui particularmente os contratos celebrados à distância e os celebrados fora do estabelecimento comercial e a proteção dos consumidores idosos.
Os contratos celebrados à distância, de que o comércio eletrónico constitui um exemplo paradigmático, têm vindo a crescer em número e importância económica, fruto da globalização económica, do desenvolvimento tecnológico, em particular da utilização da Internet. Esta modalidade é particularmente querida pelos consumidores mais jovens e levanta algumas questões jurídicas quando algo corre mal (por exemplo, o bem adquirido não é entregue ou padece de uma desconformidade), pelo que lhe assiste um direito de livre resolução contratual de 14 dias.
Contudo, a população idosa não se sente muito confortável relativamente a esta modalidade contratual, outro tanto não se podendo dizer relativamente aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.
Esta modalidade contratual refere-se a contratos celebrados na presença física do comprador e do vendedor, mas em local que não seja o estabelecimento comercial deste. São exemplos típicos, os contratos celebrados na casa do consumidor (as chamadas vendas porta-aporta) ou os celebrados durante uma deslocação organizada pelo vendedor (por exemplo, uma excursão em autocarro). O legislador, considerando que neste tipo de contratação, em que a iniciativa é do vendedor, que procura convencer o comprador a adquirir o bem ou serviço, que pode não ter interesse nenhum no mesmo mas que é persuadido no seu espaço familiar de forma insistente, podendo logo de seguida arrepender-se, concede ao consumidor um “direito de arrependimento” que se estende por 30 dias a contar da celebração do contrato (nas prestações de serviços) ou da entrega do bem ao consumidor (na compra e venda).
De qualquer forma, os consumidores devem agir com algumas cautelas e adotar algumas estratégias de defesa tendo em vista a defesa dos seus direitos. Recomendamos assim que desconfie de ofertas que lhe pareçam demasiado boas para ser verdade; não assine contratos sem compreender o que está escrito; guarde todos os documentos e procure ajuda de imediato, se alguma coisa não lhe parecer correta. Neste caso, sugerimos que contacte de imediato o vendedor e peça uma resposta pronta, clara e concreta. Se tal não acontecer e o problema persistir peça ajuda. Pode utilizar o Livro de Reclamações ou contactar com o Tribunal de Consumo da sua área (veja qual em www.ciab.pt) que é um serviço público que de forma célere e gratuita pode ajudar a esclarecer as suas dúvidas e a atuar na salvaguarda dos seus direitos.