Se necessário, adequado e proporcional, os trabalhadores portugueses, qualquer que seja a sua profissão – sectores privado, cooperativo, mas também público: v.g. professores, investigadores e funcionários do Ensino Superior e Universitário, Funcionários das Autarquias, Trabalhadores da Agricultura, Indústria e do Comércio, etc. -, deverão não ter qualquer hesitação em fazer uso deste seu direito (dever), liberdade e garantia fundamentais. Art. 57º da Constituição: “ 1. É garantido o direito à greve. / 2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito. / 3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. / 4. É proibido o lock-out”. Sendo direito (dever), liberdade e garantia, trata-se dum direito subjectivo negativo: i.e. os trabalhadores não podem ser impedidos de fazer greve, nem ser compelidos a colocar termo a uma greve em curso (salvo se ilegal); tem uma eficácia externa imediata também em relação a entidades privadas ou cooperativas e não constitui a violação de qualquer direito laboral; a eficácia imediata é também por ter aplicabilidade directa sem ser precisa a existência de qualquer lei concretizadora. Fazer greve é não cumprir as normais obrigações laborais, e de prestação de trabalho, duma forma absolutamente legal e lícita. Ou seja, os efeitos serão prejuízos legais para as entidades empregadoras e/ou eventuais clientes e fornecedores, entre outros. Pode existir interrupção da produção e mesmo incumprimento das encomendas, nos segmentos económicos da agricultura e pescas, indústria e comercial. No caso do Ensino Superior e Universitário seria p.e. a greve às aulas, à investigação, mas também às avaliações. Naturalmente que se poderá dizer que os estudantes, as suas famílias, não têm culpa. Mas recorde-se que também os trabalhadores (muitos estudantes) têm famílias e filhos e/ou dependentes e que o art. 18º da Constituição é a balança suprema num típico Estado de Direito democrático e social como é o português. Os direitos (deveres), liberdades e garantias, somente podem ser restringidos para salvaguardar outros direitos (deveres), liberdades e garantias, se isso for proporcional, adequado e necessário; e, ponto também essencial, o mesmo facto restritivo esteja previsto na própria Constituição. Sendo a intervenção do Estado gradativa. O reverso da medalha é que o grevista perde o direito ao salário. Todavia, e porém, há inúmeros sindicatos, e bem, que têm um fundo de garantia de modo a suportar o salário do(s) respectivo(s) grevista(s). Também por aqui é importante referir que vale a pena ser sindicalizado, para lá do apoio jurídico. Trata-se dum direito dos trabalhadores para os trabalhadores, de todos os trabalhadores e só para os trabalhadores (seguimos também Canotilho/Moreira e Miranda), art. 53º da Constituição. Os titulares de cargos públicos não podem fazer greve. E bem. Não podem fazer greve os Magistrados, juízes ou Ministério Público: separação de poderes. Mesmo que sindicalizados. Igualmente não podem fazer greve os órgãos do poder político, os órgãos de soberania e outros de organização do poder político: membro do Governo, deputados, presidentes da câmara. Assim como não podem fazer greve: profissionais autónomos ou produtores independentes e muito menos entidades patronais. Não existe o direito à “greve dos patrões”: proibição do lock-out (e já agora numa revisão, este anglicismo tem que ser extirpado: art. 11º/3 da Constituição). Trata-se do princípio de Direito da continuidade da soberania e do poder político. Já, v.g., advogados, solicitadores e taxistas podem fazer paralisações, mas não são greves. Art. 540º do Código do Trabalho: “Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador / 1 - É nulo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve. / 2 - Constitui contra-ordenação muito grave…”. Chegou a hora de também os professores, investigadores e funcionários do Ensino Superior público, privado e/ou cooperativo começarem a fazer greve de forma massificada. Querem uma aposta como as legítimas reivindicações laborais serão acolhidas?
Direito, Liberdade e Garantia à Greve: art. 57º Constituição

Gonçalo S. de Mello Bandeira
31 janeiro 2025