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Regras na Restauração (III)

Finalizamos aqui o trabalho iniciado nos dois últimos artigos relativo à questão das regras e boas práticas no setor da restauração.

Relativamente à questão de saber se pode partilhar uma dose com outra pessoa, esta possibilidade constitui uma boa prática, desde logo porque devem ser os clientes a decidir o que querem ou não comer e partilhar. Porém, os estabelecimentos podem não permitir essa prática ou cobrar pelo serviço adicional (pelo uso de pratos, talheres e respetiva lavagem), desde que essa informação se encontre afixada em local acessível e visível e conste da lista de preços. Também, não sendo habitual os estabelecimentos cobrarem por pequenos serviços extra (passar uma sopa ou aquecer um leite para o biberon do bebé), por se tratar de uma boa prática comercial, mas poderão fazê-lo desde que essa informação conste de forma expressa da lista de preços e seja previamente prestada ao consumidor.

Os estabelecimentos de take-away (e entrega ao domicílio de refeições), estão obrigados a cobrar uma contribuição de 0.30€ (valor por unidade acrescida de IVA a 13%), pelas embalagens de plástico e embalagens multimateriais com plásticos de utilização única. São, contudo, obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, podendo apenas recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de deteriorar os alimentos e/ou de representar um risco de contaminação. de igual forma, os estabelecimentos estão também obrigados a cobrar um valor pelos sacos de transporte de refeição (sacos de caixa, com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, independentemente do material utilizado).

Todos os estabelecimentos são obrigados a emitir uma fatura por cada produto vendido ou serviço prestado, independentemente do valor em causa, a qual pode ser simplificada (sem indicação de nome/morada) nas situações em que o montante não seja superior a 100€. No nosso país, o único meio de pagamento que não pode ser recusado é o pagamento em numerário. Tudo o mais (cartões de débito/crédito, MB Way) pode ser recusado. Devem ser afixados de forma clara e visível os meios de pagamento aceites. Caso o estabelecimento apenas aceite o pagamento por meio de multibanco a partir de determinado valor, ou só aceite determinado tipo de cartões, essa informação deve ser afixada para que os clientes tomem conhecimento desse facto antes de consumirem.

Embora a “gorjeta” seja uma prática muito comum no setor da restauração, tal não é obrigatório, cabendo ao cliente decidir se e quanto entrega. Constitui uma má prática a sugestão da gorjeta através da inclusão da mesma no talão de caixa ou na lista de preços. Para além da obrigatoriedade de possuírem e disponibilizarem o Livro de Reclamações, os estabelecimentos devem ter afixada informação sobre a existência do Livro de Reclamações, mas não existe obrigação de se fazer referência ao Livro de Reclamações Eletrónico (que pode ser utilizado em https://www.livroreclamacoes.pt).

Todos os estabelecimentos devem ter afixada informação destinada ao consumidor esclarecendo qual o Centro de Arbitragem a que podem recorrer para resolver um conflito de consumo, relativamente ao serviço prestado ou produto adquirido, com a indicação dos respetivos contatos.

Ao abrigo da lei, para conflitos de consumo até 5.000€, o consumidor pode obrigar o prestador de serviços a resolver o conflito com recurso à resolução alternativa de litígios (RAL). Na nossa região, existe o CIAB-Tribunal Arbitral de Consumo (www.ciab.pt) com essa função.

Fernando Viana

Fernando Viana

30 dezembro 2023