Neste momento em freguesias que foram indevidamente extintas, em 2013, há movimentações de cidadãos, mais ou menos fortes, para as repor ao abrigo da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.
Até ao passado dia 21 de Dezembro de 2022, essa reposição poderia ser feita através de um procedimento especial, dito simplificado, previsto no artigo 25.º dessa lei e muitas freguesias recorreram a ele, estando em tramitação na Assembleia da República (ou a caminho dela) a desagregação de uniões de freguesia.
Neste momento, no entanto, pode também haver a reposição de freguesias através do procedimento normal previsto nessa mesma lei.
Esse procedimento pode ter lugar por iniciativa de 1/3 dos membros da assembleia da União de Freguesias em questão, mas muitas vezes tal iniciativa não tem êxito porque a maioria dos seus membros se opõe. Perante esta situação há ainda a possibilidade de tentar repor a freguesia através de iniciativa popular nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 39/2021. Não é que resulte sempre, mas tem mais força do que a tentativa através de 1/3 dos membros da assembleia de freguesia.
Para esse efeito é preciso que os cidadãos da freguesia em causa se movimentem e subscrevam uma proposta de reposição da freguesia a que a lei chama proposta de criação e que dá algum trabalho para elaborar.
A primeira coisa a fazer, por quem gosta da sua freguesia e a quer repor, é saber se ela tem o mínimo de cidadãos eleitores para poder ser reposta. Esse número é de 750 eleitores, excepto nas freguesias do interior que estão identificadas no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho para as quais basta o mínimo de 250 eleitores. Esta portaria e outros diplomas aqui citados podem ser consultados nomeadamente na página oficial da Associação de Estudos de Direito Regional e Local que tem sede em Braga ( www.aedrel.org)
Depois é preciso saber se a superfície da freguesia a repor se situa entre o mínimo de 2% (freguesias urbanas) e o máximo de 25% da área do respectivo município. Reunidas estas duas condições que são necessárias, mas não suficientes, já se pode pensar em movimentar os cidadãos da freguesia para elaborar uma proposta de criação/reposição da freguesia, sabendo-se que é necessário um número mínimo de cidadãos para a subscrever.
Esse número mínimo é de 30 vezes o número de membros da assembleia de freguesia da União onde ela está inserida desde que seja composta por 7 ou 9 membros e é de 50 vezes o número de membros se essa assembleia tiver 13 ou mais membros. Assim numa assembleia com 9 membros são precisas as assinaturas de pelo menos 270 membros e quantos mais, mais força terá a proposta. Já se a assembleia tiver, por exemplo, 13 membros o número mínimo é de 650 eleitores. De cada eleitor é preciso recolher o nome, o número de cartão de cidadão e a assinatura.
Mas não basta (e deveriam bastar) estas condições. A lei agora é muito exigente (para unir em 2013 tudo foi fácil) e assim é preciso que a freguesia a repor venha a ter um mínimo de um trabalhador ao seu serviço (o que não deve ser difícil), uma sede devidamente instalada ou a instalar (em geral estas freguesias já tinham sede) e alguns equipamentos, que em regra já tinham, como um equipamento desportivo e outro cultural, um parque ou jardim público destinado principalmente a crianças, um serviço associativo de protecção social e a existência de uma colectividade recreativa, cultural, desportiva ou social. Importa ler a este propósito o artigo 5.º da Lei n.º 39/2021
Um requisito que a lei exige também é a viabilidade económico-financeira da freguesia a repor, ou seja no essencial, que tenha a possibilidade de ter mais receitas do que despesas. Para o efeito importa verificar se a freguesia era viável antes da extinção. É um bom meio de apreciar a sua viabilidade actual. Problema maior é saber se a freguesia a repor vai ter um mínimo de 30% do Fundo de Financiamento de Freguesias que a União possuía. É mais uma dificuldade que a lei coloca à reposição de freguesias (artigo 6.º).
Mas é para vencer dificuldades que se criam movimentos de cidadãos e importa dizer que a Lei n,º 39/2021 não só pode ser revista, como está em fase de revisão. Cabe aos movimentos de cidadãos lutar pelo que consideram justo e interpelar os deputados e mesmo diretamente a ANAFRE e a Assembleia da República para que não se criem dificuldades à reposição das freguesias que têm condições para existir, mesmo que lhe falte um ou outro requisito previsto nos detalhes da redacção actual da lei.