Numa altura em que há o risco de ter mais ditaduras em todo o mundo incluindo a própria Europa, é preciso recordar o art. 18º da Constituição, o craque jurídico, plasmado na Mãe das Leis. “Estado de Emergência”, como já referimos, não é ditadura. Pelo contrário: é defesa do Estado de Direito Democrático e Social, Livre e Verdadeiro. É no art. 18º da Constituição de 1976, com 7 Revisões, que reside a grande diferença com a Constituição de 1933 do Chefe de Estado na II República Oliveira Salazar. Recorde-se que, durante a ditadura, era comum aplicar “medidas de segurança” a imputáveis. O que tem lógica, pois é o modo mais fácil de calar pessoas por “delitos políticos ou de opinião”. Algo impensável numa Democracia de Direito e Justa. As “medidas de segurança” são “medidas administrativas” para aplicar por Juízes a pessoas que tenham designadamente uma anomalia psíquica, se for o caso comprovado por especialistas em doenças mentais. E mesmo aqui veja-se a tese de Maria João Antunes. Ser Democrata não é uma doença. Mas era assim que era formalmente legislado p.e. em algumas das ex-ditaduras comunistas do “Pacto de Varsóvia” ou durante o Nazismo. A “doença da democracia”! Tudo o que pense de forma diferente “é doente e tem de ser tratado se necessário em campos de concentração”. Algo similar ao que se passa hoje em todos os campos de concentração das mais variadas ditaduras. Enquanto estamos calmamente a escrever este texto, não podemos esquecer que estão pessoas a ser torturadas algures. Rezemos por eles, nós, os crentes, nos termos do art. 41º da Constituição, Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto. Neste contexto, o silêncio do Papa Francisco em relação aos cerca de 400 campos de concentração na China ditatorial comunista é insuportável, mesmo que seja uma táctica diplomática. Além do mais, o Papa não tem autoridade para mudar a Doutrina Milenar da Santa Igreja Católica, Apostólica e Romana, numa entrevista. Os Papas passam, a Igreja fica sendo construída pedra sobre pedra num Universo de Ética. E se dentro da Igreja Católica passar a valer tudo, sem regras próprias que a diferenciem das outras Igrejas, então, não deixando de ser Cristão, deixarei de ser Católico. Diz então o art. 18º da Constituição, “Força jurídica”: “1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. / 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. / 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”. I.e., para restringirmos “direitos, liberdades e garantias” (e deveres) – a elite dos Direitos (e Deveres) Fundamentais –, prevista entre os artigos 24º e 57º da Constituição (+ os análogos), estamos perante a teoria da proporcionalidade, adequação e necessidade. Não desfazendo que a actuação do Estado se deve iniciar na “intervenção mínima”, a qual irá aumentando sempre se for proporcional, adequada e necessária. O art. 18º da Constituição é assim uma espécie de balança que gradua desde um imposto, uma taxa, uma sanção penal ou contraordenacional. Ou até uma eventual intervenção da polícia de choque em defesa do Estado – Espaço/Tempo – de Direito Democrático, Social, Livre e Verdadeiro. Não por acaso, de Direito e de Facto, as Forças de Segurança, e em especial as próprias Forças Armadas – cujo chefe máximo é o Sr. Presidente da República – são o guardião do próprio Estado de Direito Democrático, Social, Livre e Verdadeiro. E qual é a maior ameaça a tudo isto? Sem dúvida, a corrupção em sentido amplo.
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira