O decreto-lei com as regras e condições de acesso ao ‘lay-off’ simplificado, aprovado e publicado na quinta-feira, determina, no artigo 13º que “durante o período de aplicação das medidas de apoio (…) bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho”.
A redação abria caminho a que os trabalhadores de uma mesma empresa que fossem colocados em ‘lay-off’ (por suspensão do contrato de trabalho ou redução do horário) ficassem protegidos de despedimentos mas o mesmo não sucedia com os colegas que não ficassem em ‘lay-off’.
Uma retificação ao artigo 13º, hoje publicada em Diário da República vem eliminar aquela diferença de tratamento e proteger de despedimento os trabalhadores que não entrem em ‘lay-off’. Na nova redação, determina-se, assim, que “durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador abrangido por aquelas medidas não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho”.
O ‘lay-off’ simplificado integra o pacote de medidas aprovadas pelo Governo para ajudar as empresas cuja atividade está a ser afetada pelo surto de covid-19.
Assim, podem aceder ao ´lay-off’ simplificado as empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde.
Também as empresas que tiverem de parar total ou parcialmente a sua atividade devido a interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas podem aderir à medida.
Podem ainda ter acesso ao ´lay-off’ simplificado as empresas que tenham uma queda de pelo menos 40% da faturação face ao mês anterior ou ao período homólogo.
As empresas que aderirem podem reduzir o salário aos seus trabalhadores, seguindo as regras gerais previstas no Código do Trabalho para as situações de ‘lay-off’, sendo essa remuneração financiada em 70% pela Segurança Social e em 30% pela entidade empregadora.
Em caso de suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber dois terços do seu salário normal ilíquido, com a garantia de um valor mínimo igual ao do salário mínimo nacional (635 euros) e com um limite máximo correspondente a três salários mínimos (1.905 euros).
Já nas situações de redução do horário, é assegurado o salário, calculado em proporção das horas de trabalho.
Durante a concessão do apoio as empresas ficam isentas da Taxa Social Única (TSU), mas os trabalhadores terão de descontar 11% para a Segurança Social.
Autor: Redação/ Lusa