Portugal Continental entrou hoje em estado de emergência, pela quarta vez desde o início da pandemia de covid-19, estando em vigor um conjunto de medidas, algumas apenas aplicáveis aos 121 concelhos de maior risco de contágio pelo novo coronavírus.
Entre as novas medidas que entraram hoje em vigor está o recolhimento obrigatório noturno nos 121 municípios, entre as 23:00 e as 05:00. Nestes concelhos, nos próximos dois fins de semana, também haverá limitações à circulação na via pública a partir das 13:00 e até às 05:00 dos dias seguintes.
A par destas regras, outras medidas estavam já em vigor desde o início do mês para estes concelhos, como a obrigatoriedade do teletrabalho, sempre que as funções o permitam.
As medidas aplicadas aos 121 concelhos afetam 7,1 milhões de pessoas, correspondente a 70% da população de Portugal, dado que os 121 municípios incluem todos os concelhos das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
O estado de emergência está em vigor até às 23:59 do dia 23 de novembro.
+++ Portugal Continental +++
Medidas definidas para Portugal Continental, sendo que nos 121 concelhos de maior risco de contágio pelo novo coronavírus existem medidas específicas, como para os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, que prevalecem sobre as regras ‘gerais’:
- Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde, os doentes com covid-19, os infetados com SARS-CoV-2 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
- É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
- É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre e na via pública, exceto nas esplanadas. Após as 20:00, o consumo de bebidas alcoólicas nas esplanadas só poderá ser feito no âmbito do serviço de refeições.
- Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares só podem circular com dois terços da sua capacidade, exceto se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar. Os ocupantes devem usar máscaras ou viseiras.
- Estabelecimentos comerciais com lotação máxima indicativa de 0,05 pessoas por m2.
- Os estabelecimentos comerciais não podem abrir antes das 10:00, com exceção de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.
- A generalidade dos estabelecimentos comerciais encerra entre as 20:00 e as 23:00, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, bem como o horário de abertura, ser fixado pelos presidentes das Câmaras Municipais, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
- Os restaurantes têm de encerrar à 01:00 (com novas admissões até à meia-noite), sendo a sua lotação limitada a 50% da capacidade. Os grupos são limitados a seis pessoas, exceto nos estabelecimentos localizados até 300 metros de uma escola e nos ‘food-courts’ de centros comerciais, em que são limitados a quatro pessoas.
- Não são permitidos ajuntamentos, nomeadamente a realização de celebrações e de outros eventos, superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
- Casamentos e batizados não podem realizar-se com mais de 50 pessoas (exceto se o agendamento tenha sido realizado até ao dia 14 de outubro de 2020).
- Serviços públicos mantêm, presencialmente, o atendimento presencial por marcação.
- Nas salas de espetáculos e cinemas os lugares ocupados têm de ter um lugar de intervalo entre os espetadores que não sejam coabitantes, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados. No caso de existir um palco, tem de ser garantida uma distância mínima de, pelo menos, dois metros entre a boca de cena e a primeira fila de espetadores.
- Nos espetáculos ao ar livre os lugares têm de estar previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico entre espetadores de 1,5 metros e, no caso de existir um palco, tem de ser garantida uma distância mínima de, pelo menos, dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;
- São proibidos os festejos académicos no ensino superior.
- Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos.
Pode ser impedido o acesso a estes locais se a pessoa recusar a medição de temperatura corporal ou apresente um resultado superior a 38.°C. Nos casos em que se determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
- Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico para a covid-19 no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais, estabelecimentos prisionais e na entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da Direção-Geral da Saúde.
- Possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante “justa compensação.”
- Mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (como a realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa), nomeadamente trabalhadores da Administração Pública e das autarquias locais, do setor social ou cooperativo, que se encontrem em isolamento profilático, agentes de proteção civil ou docentes com ausência de componente letiva.
Durante o período em que se mantenha a mobilização dos trabalhadores “pode ser imposto o exercício de funções em local e horário diferentes dos habituais”.
- Participação das Forças Armadas na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com covid-19, sendo esta participação coordenada pelo respetivo comando.
- Compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento das medidas, através da "sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam justificadas".
- As forças de segurança devem efetuar participações "por crime de desobediência" por violação das normas previstas, bem como conduzir os cidadãos "ao respetivo domicílio quando necessário", nos casos de incumprimento do recolher obrigatório.
Autor: Redação / Lusa
A partir das 23h00 de hoje, 121 concelhos têm «recolher obrigatório»

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Publicado em 09 de novembro de 2020, às 22:03