A arguida, de 60 anos, foi ainda condenada por um crime de furto qualificado e um crime de violação de domicílio.Para a suspensão da pena, vai ter de pagar aos lesados indemnizações, que ascendem a mais de 12 mil euros.
Segundo o tribunal, durante 2017 e 2019, a arguida «engendrou um esquema fraudulento», que consistia essencialmente em apresentar-se em vários sitesna qualidade de agente ou mediadora imobiliária e angariar potenciais interessados na compra ou no arrendamento de imóveis para habitação. Posteriormente, convencia esses interessados a entregar-lhe somas em dinheiro, a títulos de reservas dos mesmos, «sem que alguma vez viesse a celebrar os contratos definitivos ou a devolver o dinheiro recebido».
Noutra situação, a arguida exerceu atividade profissional como agente imobiliária numa sociedade do ramo e, no âmbito dessas funções, angariou para aquela sociedade o negócio da venda de um imóvel em Gualtar, em Braga.No entanto, como não conseguiu arranjar comprador para o referido imóvel dentro do prazo fixado, a mulher fez crer ao seu proprietário que estava interessada na aquisição do mesmo imóvel e, porque tinha as chaves, passou a habitá-lo.Após várias interpelações do proprietário para que saísse, a arguida ainda acabou por furtar vários objetos, como um frigorífico, cómodas, candeeiros, cadeiras, sofás e máquina de lavar roupa.
Na medida da pena, o tribunal ponderou o «grau médio» da ilicitude da conduta da arguida quantos aos quatro crimes de burla considerando, designadamente, o «estruturado» modo de execução, que denota a «existência de uma especial organização e engenho».O tribunal teve ainda em conta a duração da perpetração das condutas ilícitas e as consequências pecuniárias e não pecuniárias sofridas pelas várias vítimas, além do «grau elevado» da ilicitude da conduta da arguida quanto aos crimes de violação de domicílio agravado e de furto qualificado.
Ainda assim, o tribunal optou pela suspensão da pena, atendendo a que a arguida está «minimamente inserida na sociedade» e também ao tempo entretanto já decorrido desde a prática dos crimes. «Entendemos que a arguida não tem uma personalidade totalmente alheada do dever-ser jurídico-penal, pelo que a ameaça da prisão e a censura do facto tutelarão de forma suficiente os bens jurídicos atingidos e permitirão a reintegração da arguida na sociedade com obediência ao direito», sublinha a sentença.
Autor: Redação/Lusa