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Impactos para o consumidor da entrada em vigor da Nova Lei das Comunicações Eletrónicas 1

Entrou em vigor no passado dia 14 de novembro a nova Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), com importantes reflexos para os consumidores destes serviços.

Todos utilizamos serviços de Internet (fixa ou móvel), telefone (fixo ou móvel) e televisão por cabo. São serviços imprescindíveis para comunicarmos em sociedade. Desta forma, o legislador criou um conjunto de direitos destinados a proteger o consumidor destes serviços. Damos nota nesta crónica de algumas das mais importantes alterações legais com reflexo sobre os contratos de comunicações eletrónicas:

A ANACOM irá implementar uma nova ferramenta digital, designada por plataforma de cessação dos contratos que irá permitir aos consumidores solicitar informações sobre os contratos em execução e submeter pedidos de cessação dos contratos em vigor.

Depois, desde logo, a possibilidade, que também já vem de trás, da celebração de contratos de execução continuada, pelo prazo de 6, 12 ou 24 meses (chamados períodos de fidelização). Também é possível ao consumidor a celebração de contratos sem período de fidelização. Logicamente, a grande vantagem da fidelização, para o consumidor, é o pagamento de uma mensalidade substancialmente mais baixa relativamente ao fornecimento do serviço sem fidelização.

A LCE prevê situações que possibilitam ao consumidor a rescisão antecipada do contrato (sem o pagamento de qualquer penalização) que são as seguintes: a) a alteração da residência permanente quando não for possível ao operador assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente; b) o desemprego involuntário ou incapacidade para o trabalho, incluindo doença, superior a 60 dias que impliquem perda de rendimento igual ou superior a 20%; c)mudança imprevisível de habitação permanente para outro país.

Na eventualidade do serviço ficar indisponível por um período superior a 24 horas (não imputável ao consumidor), a operadora deve reembolsar (ou creditar o valor) o consumidor pelo valor correspondente ao tempo em que o serviço esteve indisponível.

Caso a operadora proponha alterações contratuais, o consumidor fica com o direito de resolver sem o pagamento de quaisquer encargos, exceto quando essas alterações sejam benéficas, não tenham efeitos negativos ou resultem da aplicação da lei ou ato da ANACOM.


Autor: Fernando Viana
DM

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19 novembro 2022