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Direitos humanos

1. A propósito do Mundial de Futebol no Qatar tem-se falado, com insistência e veemência, no respeito pelos Direitos Humanos. Lembro ter sido em 10 de dezembro de 1948 que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, na sua resolução 217A (III), adotou e proclamou o texto da Declaração Universal dos Direitos do Homem. 2. O texto consta de um preâmbulo seguido de 30 artigos. Nos considerandos do preâmbulo recorda-se que: «O reconhecimento da dignidade intrínseca a todos os membros da família humana e o da igualdade e inalienabilidade dos seus direitos são o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo»; «O desconhecimento e o menosprezo dos direitos do homem deram origem a atos de barbárie que são uma afronta à consciência da humanidade»; «O advento de um mundo em que os seres humanos, libertos do temor e da miséria, gozem da liberdade de palavra, e da liberdade de crenças, foi proclamado como a mais alta aspiração do homem». 3. No articulado distinguem-se duas categorias de direitos: os «direitos-faculdade», exigíveis sem demora: são os direitos civis e políticos; e os «direitos-poderes de exigir», sujeitos, na sua aplicação, à organização e aos recursos do país: são os direitos sociais, económicos e culturais. Entre os direitos civis e políticos encontram-se: o direito à vida, à liberdade, à segurança da pessoa humana; o não à escravatura e ao tratamento degradante e desumano; a igualdade perante a lei; o não às prisões arbitrárias e ao exílio; o direito a ser-se ouvido quando se for acusado e a ser-se tido por inocente enquanto não for provada a culpabilidade; a proteção contra toda a intromissão arbitrária na vida particular, na família e na correspondência; o direito de asilo; o direito a uma nacionalidade; o direito de casar e de constituir família; o direito à proteção dessa família. 4. Enumeram-se, também, as liberdades fundamentais em matéria civil e política: liberdade de pensamento, de consciência, de religião, de opinião, de expressão; liberdade de reunião e de associação pacíficas, com as únicas restrições exigidas pelo imperativo de uma sociedade democrática: a segurança nacional, a moralidade, a saúde e ordem públicas; liberdade de participação igual na direção dos negócios públicos do seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 5. São direitos económicos, sociais e culturais: o direito ao trabalho, à escolha de uma profissão, a condições de emprego justas e favoráveis, à proteção contra a invalidez; a igualdade de salário para o homem e para a mulher num trabalho igual; o direito ao repouso e às férias; o direito a um nível de vida suficiente dos pontos de vista da alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e serviços de segurança social; o direito da mãe e da criança a um cuidado especial; o direito à educação e à participação na vida cultural da comunidade. 6. Surgiu, depois, uma série de declarações complementares e de convenções internacionais. Vieram preencher lacunas que na Declaração havia ou desenvolver aspetos naquela só aflorados. Apareceram: Declaração sobre os Direitos da Criança, em 1959; Declaração sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, em 1963; Declaração sobre a promoção entre os jovens dos ideais da paz, do respeito mútuo, da compreensão entre os povos, em 1965; Convenção para a prevenção e repressão do crime de genocídio, em 1948; convenções sobre: o estatuto dos refugiados, em 1951; os direitos políticos da mulher, em 1952; o estatuto dos apátridas, em 1954; a abolição da escravatura, em 1956; a nacionalidade da mulher casada, em 1957; a discriminação no ensino, em 1960; a redução da apatrídea, em 1961; sobre o consentimento para casar, idade mínima e registo do casamento, em 1962. 7. Só uma pergunta, talvez incómoda, para concluir: Quem protesta tão veementemente contra o desrespeito pelos direitos humanos tem-nos respeitado todos? Não haverá conversa a mais e prática a menos?
Autor: Silva Araújo
DM

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24 novembro 2022