Refere a Direcção do Sindicato Nacional do Ensino Superior: “O Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior tem já um período de vida entre 2007 e 2022, pelo que é urgente a sua reforma. / O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado no Diário da República n.º 174/2007, Série I de 2007-09-10, substituiu quatro normativos legais (a lei do Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior, as leis de autonomia relativas às instituições públicas universitárias e politécnicas e o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo) para estabelecer um novo modelo de estruturação do sistema de Ensino Superior e Ciência em Portugal. / Anunciado pelo governo de então como um instrumento decisivo para agilizar a tomada de decisão dentro das Instituições de Ensino Superior e para promover a sua abertura à sociedade civil, o RJIES veio promover profundas alterações na organização e no funcionamento do Ensino Superior e Ciência. Relativamente ao Ensino Superior público, destaca-se a alteração da estrutura dos órgãos de governo e gestão das instituições e respetivas unidades orgânicas, a possibilidade de transformação de instituições de ensino universitário e de ensino politécnico em ‘fundações de regime de direito privado’, bem como o incentivo à criação de instituições privadas sem fins lucrativos por parte das Instituições de Ensino Superior públicas. / Reconhecendo que a implementação do RJIES tem potencial para promover maior dano do que benefício sobre o Ensino Superior e Ciência, o legislador de então aplicou, de um modo explícito, o princípio da precaução, concluindo a peça legislativa com o Artigo 185.º (Avaliação da aplicação) ‘A aplicação da presente lei é objeto de avaliação cinco anos após a sua entrada em vigor.’ Assim, em 2013, os efeitos da aplicação do RJIES sobre o Ensino Superior e Ciência deveriam ter sido objeto de uma avaliação. No entanto, em finais de 2022, essa avaliação do RJIES ainda não foi realizada, o que constitui uma grave omissão. / Consciente de que o RJIES está a ter impactos negativos, de severidade progressiva, no Ensino Superior e Ciência, desde 2013 que o SNESup vem alertando o Governo e a Assembleia da República para a urgência de se avaliar a aplicação do RJIES, tal como determina o seu Artigo 185.º. Dada a reconhecida incapacidade dos sucessivos governos para cumprirem com o previsto no RJIES, e depois de uma intervenção junto do Presidente da República, o SNESup intentou, em 2020, uma ação judicial contra o Governo, exigindo a avaliação do RJIES. / Em consonância com a posição pública do SNESup, de outras associações, cidadãos e de alguns partidos políticos, a Assembleia da República emitiu recomendações, em 2019 e em 2022, para que o Governo promovesse a revisão urgente do RJIES. Apesar destas recomendações, e do facto de a avaliação da aplicação do RJIES ser um imperativo legal há dez anos, o Governo continua a manter esta matéria fora das suas prioridades”. VEJAM BEM as estatísticas em termos percentuais até 2021, começando pelas Universidades (à atenção do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas): Professores Catedráticos: 7%, Associados: 16%, Auxiliares: 45%, Assistentes: 21%, Leitores: 1%, Monitores: 1%, Investigadores: 5%, Outras Categorias: 5%. E agora o “estranho caso” do Ensino Superior Politécnico (à atenção Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos): Professores Coordenadores Principais: 0,4% (leu bem), Coordenadores: 9% (leu bem), Adjuntos: 55%, Assistentes: 34%, Monitores: 0,4%, Investigadores: 0,2%, Outras Categorias: 5%. Isto significa: metade ou mais estão na 1ª categoria de Auxiliares ou Adjuntos (pois as outras “abaixo” são para desaparecer); mais de 80% dos Docentes estão na base da carreira ou numa categoria que já não faz parte da carreira! No caso dos coordenadores principais, p.e., nos Politécnicos, existem só 39! Ora, por cada Principal, deveriam existir 7 Coordenadores. Mas será que é assim? Até que ponto não se poderá processar judicialmente o próprio Estado, quer por omissão legislativa – porventura também inconstitucionalidade por omissão? 73º e ss. da Constituição -, quer por responsabilidade nos termos do art. 22º da Constituição? PS: o DL 112/2021, de 14/12, é um remendo muitas vezes aplicado de modo desigual, selvagem e provocador.
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira