Não tem sentido apelar ao voto nas próximas eleições europeias, caso não se comemore e se torne prioritária a prevenção e punição da corrupção ampla dentro da União Europeia. A criação da Procuradoria Europeia é apenas um passo nesse sentido. E a proposta de lei para a Procuradoria Europeia é mesmo para avançar. Aqui estará incluída a decisão de investigação e o regime de revisão e reconhecimento de sentenças penais. Em 4/2017, 16 Estados-Membros decidiram dar prioridade à prevenção e punição da fraude que contra a UE.
“Cooperação reforçada”, uma vez que não há unanimidade (!). Hoje já são 22 países. A Procuradoria Europeia irá investigar e processar criminalmente ilícitos como p.e. fraude, corrupção estrita, lavagem de capitais e vantagens ou fraudes em carrocel transfronteiras ao IVA.
P.e., a TSF em 8/5/19 noticiava a existência duma “gigantesca rede de evasão fiscal, que custa aos países da UE 50 mil milhões de euros anuais, parte dos quais dirigidas a grupos terroristas islâmicos”, tendo sido “denunciada esta quarta-feira por uma plataforma de investigação com 63 jornalistas de 30 países”. Sobre este tipo de fraudes, o nosso artigo em 21/9/18. Incluindo milhões de € em fundos de convergência. Recorde-se que mais de 113 milhões de pessoas são pobres na UE. Mais 32 milhões em risco.
Os crimes apontados eram investigados pelas autoridades nacionais. O problema é que estes crimes não respeitam fronteiras. Por outro lado, tanto o OLAF – Organismo Europeu de Luta Antifraude, como o Eurojust – Unidade Europeia de Cooperação Judiciária, não podem desencadear investigações penais nos Estados-Membros. A Procuradoria Europeia vai ultrapassar isto.
Em cooperação com o OLAF, EUROJUST e EUROPOL, irá exercer acção penal directa contra os supostos autores da fraude às finanças da UE. Haverá um Procurador-Geral Europeu, um Colégio de Procuradores Europeus, Câmaras Permanentes de monitorização, Procuradores Europeus individualizados e Procuradores Europeus Delegados pela Procuradoria Europeia, com exclusividade e estatuto independente próprio, nos Estados-Membros.
Está previsto entrar em funcionamento até finais de 2020. Estando ao corrente dos Ministros da Justiça, encontra-se em curso o processo de selecção do Procurador-Geral Europeu, bem como de cada um dos Procuradores Europeus com origem em cada um dos Estados. Estando já o processo em Portugal adiantado e com candidatos.
“Cooperação reforçada”, e não integração neste aspecto, pelo menos para já, uma vez que não existiu unanimidade entre todos os Estados da UE, mesmo depois de 3 anos de negociações (!). Quer no Conselho, quer na depois necessária aprovação do Parlamento Europeu. Em 2/2017, o Conselho constatou a ausência de unanimidade, havendo depois confirmação do Conselho Europeu em Março.
A partir deste momento, e numa situação destas, bastam 9 Estados para avançar. Assim foi, em 4/2017 avançou a “cooperação reforçada”. Em 8/6/17 o Regulamento foi aprovado pelos Estados-Membros participantes. Em 12/10/17, o Conselho adotou o Regulamento, o qual entrou em vigor em 20/11/17: Regulamento (UE) nº 2017/1939, do Conselho, que atribui competências à Procuradoria Europeia para o “exercício da acção penal nos Estados-Membros em matéria de infracções lesivas dos interesses financeiros da União Europeia”.
A proposta de lei nacional da Procuradoria Europeia procura ainda identificar um Tribunal de Instrução Criminal competente para a prática dos actos jurisdicionais em face do inquérito relativo aos crimes da competência da Procuradoria Europeia, assim como a autoridade nacional competente para efeitos de comunicações, informações e consultas e “conflitos de competência” com o Ministério Público nacional.
Veja-se o que dissemos aqui em 22/3/19: “Instrução Processual Penal Lusa Corrompida na UE?”. É que neste momento, os modelos alemão e austríaco são bem mais eficazes e rápidos na “instrução” sem prejuízodas garantias…
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira