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UE Fraterna sem Corrupção e Convenção Europeia dos Direitos Humanos

Se por um lado, a União Europeia deve ser mais fraterna e preocupada com o fim da pobreza e reforço da classe média, também esta deverá se afastar de tentações em se tornar uma placa giratória da corrupção internacional. Neste sentido, a União Europeia somente terá sentido se se preocupar com os mais desfavorecidos em todos os prismas de justiça material, a começar pelos que já estão cá dentro, sem prejuízo de receber bem todos aqueles que vierem por bem.

Em termos económicos muito pode ser melhorado, assim como numa perspectiva social, mas também política, cultural e mesmo mental. Como refere o art. 13º/2 da nossa CRP-Constituição da República Portuguesa: “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.

E mais importante do que o chamado “Estado de Direito democrático social, livre e verdadeiro”, é a Sociedade Democrática que está expressa na CEDH-Convenção Europeia dos Direitos Humanos. E que neste caso vai além da própria União Europeia. Assim, dentro dos “Direitos e Liberdades”, com pesos e contra-pesos em termos de poderes: obrigação de respeitar os direitos do ser humano, direito à vida, proibição da tortura, proibição da escravatura e do trabalho forçado, direito à liberdade e à segurança, direito a um processo equitativo, princípio da legalidade, direito ao respeito pela vida privada e familiar, liberdade de pensamento, de consciência e de religião, liberdade de expressão, liberdade de reunião e de associação, direito ao casamento, direito a um recurso efetivo, proibição de discriminação, derrogação em caso de estado de necessidade, “restrições à actividade política dos estrangeiros” (“Nenhuma das disposições dos artigos 10°, 11° e 14° pode ser considerada como proibição às Altas Partes Contratantes de imporem restrições à actividade política dos estrangeiros”), proibição do abuso de direito, limitação da aplicação de restrições aos direitos. Já o Título II da CEDH nos fala no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

Do Título III resultam “disposições diversas” como p.e. o art. 53º da CEDH: “Salvaguarda dos direitos do homem reconhecidos por outra via”: “Nenhuma das disposições da presente Convenção será interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos do homem e as liberdades fundamentais que tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis de qualquer Alta Parte Contratante ou de qualquer outra Convenção em que aquela seja parte”.

Finalmente, é preciso não olvidar o “Protocolo adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Paris, 20/3/1952”, assim como o “Protocolo n° 4 em que se reconhecem certos direitos e liberdades além dos que já figuram na Convenção e no Protocolo adicional à Convenção Estrasburgo, 16/9/1963”, ou o “Protocolo n° 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à abolição da Pena de Morte Estrasburgo, 28/4/1983”.

Ou ainda o “Protocolo n° 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Estrasburgo, 22/11/1984”. Também o “Protocolo n° 12 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Roma, 4/11/2000” ou o “Protocolo n° 13 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Abolição da Pena de Morte em quaisquer circunstâncias Vilnius, 3/5/2002”.

Neste contexto, a CEDH, assim como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, são o único caminho a seguir, sem prejuízo de respeito pelas minorias sociais democráticas. Também uma UE mais fraterna e descentralizada é necessária.


Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
DM

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24 maio 2019