APSI cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais, desde que tenham idade compreendida entre os 18 anos e os 66 anos e 3 meses, a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral. A componente base, 264 euros, poderá ser acumulada com rendimentos de trabalho e será atribuída condicionalmente a partir de um grau de incapacidade de 60% e vitalícia, independentemente do nível de rendimentos dos beneficiários, no caso de pessoas com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 80%.
Relativamente às dúvidas e certezas sobre a PSI, publicada em Diário da República a 6 de outubro e que entrou em vigor no dia seguinte com efeitos retroativos a partir do dia 1, é assunto sobre o qual já me tenho pronunciado em fóruns de discussão, e porque é do interesse geral, adiciono mais uma pertinente questão:
Refere o Decreto-Lei n.º 126-A/2017 no seu Capítulo II, “Condições de Atribuição”, Artigo 15.º – “Condições gerais de atribuição da prestação”, pontos 5.º e 6.º: – “O direito à prestação é reconhecido nas situações em que comprovadamente, a pessoa com deficiência tenha interposto recurso da avaliação da incapacidade da junta médica requerida antes dos 55 anos, desde que o grau de incapacidade que resulte da decisão seja igual ou superior a 60 %.” “O agravamento do grau de incapacidade para um valor igual ou superior a 80 % só releva se, comprovadamente, a certificação da deficiência que atesta o agravamento do grau de incapacidade tiver sido igualmente requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente.”
Para conhecimento e, face às restrições de acesso a esta prestação, a ACAPO (Associação de Cegos e Amblíopes de Portugal) lançou no final de agosto uma petição pública, a qual já foi subscrita por mais de 1000 cidadãos, e que requer que a Prestação Social de Inclusão abranja todas as pessoas, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, sempre que a deficiência haja sido ou venha a ser adquirida desde o nascimento até aos 55 anos de idade.
A pergunta é – porquê esta barreira dos 55 anos, sabendo-se que:
1 – Para benefícios fiscais, as juntas médicas solicitadas por profissionais no ativo com idade inferior a 55 anos limitavam-se apenas a declarar o grau de incapacidade que as Finanças exigiam, mesmo apresentando atestados comprovativos de um grau de incapacidade igual ou superior a 80%;
2 – Em muitos casos, nomeadamente na função pública, se as declarações aludissem o grau de incapacidade correta, os profissionais corriam o risco de penalização como a exoneração precoce ou a reconversão de carreiras;
3 – Mesmo assim, no caso dos professores, a maioria não conseguiu aceder ao 10.º escalão que na altura correspondia ao topo da carreira pela sua própria condição incapacitante para frequentarem a formação de acesso, ficando pelo 9.º escalão com a atinente penalização financeira;
3 – Há doenças da visão evolutivas como a retinite pigmentar que num ano podem corresponder a um incapacidade e pouco depois se agravarem precocemente;
4 – Há doenças silenciosas como glaucoma, a retinopatia diabética ou outras como a toxoplasmose e pós-adquiridas à posteriori como consequência de AVC ou tumores cerebrais, ou um acidente traumático que podem subitamente causar uma cegueira total numa pessoa aparentemente saudável.
Por estas razões me parece que o Artigo 15.º do Decreto-Lei deveria ser alvo de reflexão, antes de posto em prática, porque se o limite dos 66,3 anos é um bloqueio irracional de acesso à PSI, a barreira dos 55 anos é extremamente penalizadora para quem possui atualmente ou venha a possuir à posteriori uma incapacidade igual ou superior a 80%, já que por ser vitalícia para quem está em conformidade com a redação do mesmo vai criar uma situação de iniquidade e exclusão através de um Decreto que foi criado para incluir.
Autor: Jorge Leitão
Sobre as incongruências do Decreto-Lei n.º 126-A/2017 que institui a PSI

DM
20 outubro 2017