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Sem tribunais velozes não há sociedade democrática

Não é demais evocar Montesquieu e a divisão de poder: Executivo, Legislativo e Judiciário. Não podendo esquecer que era um defensor da Monarquia Parlamentar.

O Filósofo Charles-Louis de Secondat ou Barão de La Brède e de Montesquieu não era republicano. De modo resumido, em Portugal, se o poder executivo pertence a Governo e Presidente da República, regime semi-presidencialista como o nosso, o legislativo pertence à Assembleia da República e o judiciário é dos Tribunais.

Sem prejuízo do facto do Ministério Público, que não é Magistratura Judicial, ter que ser autónomo e não autómato. Ao MP compete exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática. Assim, sem Tribunais, não haverá lugar para a “Sociedade Democrática” da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Que não restem dúvidas que condenamos em profundidade toda a violência, seja ela doméstica, ou não, e qualquer que seja a idade e sexo da vítima.

Há vítimas e agressores, os quais inclusive muitas vezes trocam de papel. Basta vermos a História para observarmos mulheres ou homens com políticas contra os Direitos e Deveres Humanos. Aliás, Jerónimo de Sousa isso mesmo recordou dias atrás. Veja-se o panorama nacional onde alguns ou algumas, de esquerda e de direita, clamam que pelo facto de serem mulheres, já todas as razões políticas estão do seu lado e, como ovelhas cegas e obedientes, as deveremos seguir.

Que não apenas nos termos formais da Constituição, art.s 202º e ss., os Tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do Povo. Na Justiça, é da competência dos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. Assim, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

De resto, a lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos. Os Tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Como já publicámos na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2006, “A honra e a liberdade de expressão”, natural será que existam momentos de tensão entre os poderes assinalados, mas também o poder dos média, internet.e e económico. Aliás, o verdadeiro artista palhaço é aquele que, independente, não tem receio de criticar os seus próprios patrões e patrocinadores.

E se os Tribunais não podem aplicar normas que violem a Constituição, é importante recordar que as suas decisões têm que ser fundamentadas na forma prevista na legislação. São ademais decisões obrigatórias para todas as entidades públicas, privadas e cooperativas e prevalecem sobre qualquer outra autoridade. Estando previstas sanções para a sua inexecução. Os juízes dos Tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.

Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. A Constituição prevê que os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei. Ao Conselho Superior da Magistratura, já aqui abordado em artigos anteriores (p.e. 9/6/17), e cuja composição está prevista no art. 218º da Constituição, competirá eventual acção disciplinar, com salvaguarda sempre das garantias constitucionais, art. 32º/10 CRP. A tudo isto é urgente somar o extermínio da lentidão na Justiça Portuguesa, pois, de contrário, tudo será formal e sem qualquer correspondência prática.

Voltando a Montesquieu: a corrupção de qualquer modelo de governo, deve-se à corrupção dos seus princípios fundamentais. Se é certo que um juiz não pode decidir de acordo com a sua consciência pessoal, também é certo que o Princípio da Igualdade é a balança: abandonado, ofendido ou levado ao extremo, conduzirá a que o povo queira ser em directo poder executivo, legislativo e judicial, pelo que “há que afastar os Juízes Independentes”. Cuidado.


Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
DM

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15 março 2019