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Seguro de vida: invalidez absoluta e definitiva e invalidez total e permanente. Qual a diferença entre as duas coberturas?

É prática generalizada contratar um seguro de vida, associado ao crédito habitação, mediante o qual, por norma, o consumidor subscreve três coberturas: a morte, a invalidez absoluta e definitiva e a invalidez total e permanente. A cobertura de morte é facilmente percetível, sendo mais difícil compreender o alcance das restantes. Podem parecer semelhantes, mas são coberturas diferentes.

Na invalidez total e permanente falamos da incapacidade para o exercício da atividade profissional do consumidor ou de outra atividade compatível com os seus conhecimentos e aptidões – normalmente, é estabelecida uma percentagem de incapacidade a partir da qual o seguro pode ser acionado.

Já a invalidez absoluta e definitiva é mais abrangente. Para além de perder a capacidade para qualquer atividade remunerada, é necessário que o consumidor dependa também de um terceiro para a realização das tarefas básicas do dia-a-dia, não se prevendo a melhoria do seu estado de saúde.

Qualquer uma das incapacidades deve ser comprovada por Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, atribuído por Junta Médica a que o consumidor se submete. No entanto, é também necessário comprovar que se trata de uma situação irreversível, isto é, sem possibilidade de melhoria significativa – e, nessa medida, “permanente” ou “definitiva”.

É, precisamente, quanto a esta questão que os consumidores encontram mais entraves ao acionamento do seguro de vida. Não raras vezes, apesar de o Atestado Médico Multiuso comprovar a incapacidade, refere que a mesma é suscetível de variação futura, indicando a necessidade de reavaliação dali a determinado tempo. Esta é uma situação comum em situações de doença oncológica em que ainda não é possível fixar com certeza o grau de incapacidade do utente, uma vez que os tratamentos ainda estão a decorrer.

Cabe ao consumidor provar que não há perspetivas de melhoria do seu estado de saúde, bem como as sequelas e/ou limitações que resultaram da incapacidade de que padece e deve fazê-lo através de outros elementos: relatórios médicos e exames complementares que descrevam a sua situação clínica, bem como comprovativo da Segurança Social em caso de atribuição de reforma por invalidez.

Em qualquer situação, deverá sempre analisar as coberturas contratadas. Para além das condições particulares, deve também analisar as condições gerais e especiais do seu seguro. Se não tiver estes documentos, solicite-os junto da seguradora.


Autor: Lúcia Miranda (Espaço DECO)
DM

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10 agosto 2019