Na publicação de 10/8/18, uma história de terror, entre muitas, vivida por uma mulher romena que foi obrigada a se prostituir. É possível diminuir bastante estes abusos, não com a criminalização dos chamados clientes, mas antes com a descriminalização do lenocínio (de maiores) SEM VIOLÊNCIA, física ou psicológica, com consentimento. Foi por causa daquela mulher romena que a Irlanda do Norte se juntou à Suécia, Islândia, Noruega, França e Canadá, mas não o Reino Unido.
Ora, não é essa para nós a melhor forma de evitar os abusos aos “trabalhadores do sexo” e que publicámos no livro coordenado pelo actual Presidente do Tribunal Constitucional, Prof. Doutor Costa Andrade: Bandeira, G.S. de M. (2011/13). “Anotação, numa Perspectiva de Direito Penal e de Criminologia, ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Português), de 13 de Abril de 2009 – São o “Lenocínio” e a “Prostituição, entre Adultos Livres, Crimes?”, “Direitos de Personalidade e sua Tutela”, Volume I da colecção “Estudos selecionados do Instituto Jurídico Portucalense”, Manuel da Costa Andrade, Editora Rei dos Livros, Lisboa, pp. 251.
E concluímos, p.e.: “A actual redacção do art. 169.º do C.P. restringe a liberdade sexual e, designadamente, tutela uma clara (pelo menos, tudo indica que assim seja!) imoralidade e inética económica, social, política, cultural e mental. É que, rectius, a presente redacção do art. 169.º do C.P. e a incriminação dum certo «lenocínio» entre adultos livres, como já vimos antes - com muito forte grau de probabilidade, para não dizer já aqui de certeza absoluta, pois isso poderia parecer arrogância jurídico-científica -, violam uma série de normas constitucionais (constitucionais), como por exemplo: os art.s 9.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 37.º, 41.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 63.º, 64.º, 66.º, 80.º, 81.º, 82.º, 85.º, 86.º, 89.º, 99.º, 101.º, 103.º e 104.º da C.R.P..
Ao ‘tutelar’ a violação destes art.s constitucionais, a criminalização dum certo ‘lenocínio’ entre adultos livres, está a ‘tutelar’, não a ‘liberdade de autodeterminação sexual’, não a ‘moral’ e/ou ‘ética’ dominantes e vigentes de cariz sexual, mas, ao contrário, está a ‘tutelar’, por contradição, a ‘imoralidade económica, social, política, cultural e mental’ ”.
Costa Andrade votou aliás vencido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 641/2016. Assim como o Cons. Rodrigues Ribeiro. O TC decidiu infelizmente por maioria que não existe inconstitucionalidade. Mas, é evidente, o art. 169º/1 do Código Penal na sua actual redacção viola o art. 18º/2 da Constituição, entre outros referidos. Repare-se que o art. 169º/1 do CP eliminou a anterior expressão (1982/95) “exploração de situação de abandono ou de necessidade económica”.
Ou seja, passou-se à “pseudo-moral”. Não distinguindo um proxeneta de, p.e., os pais que obrigam a casar a filha com o fulano X, “porque é rico”. E: a) a criminalização viola o direito à escolha de trabalho e à higiene, protecção da saúde e segurança conexas; b) facilita a violência do crime organizado; c) não paga impostos; d) não dá direito à segurança social e reforma; e) o direito e dever do consumo; f) direitos de iniciativa privada e organização económica. Dado o Diário do Minho ser um jornal Católico, note-se que é importante frisar que tanto eu, como o Sr. Prof. Doutor Costa Andrade, somos Católicos praticantes.
Alertamos que a criminalização do lenocínio (“proxenetismo”) SEM VIOLÊNCIA é, ela sim, uma violência contra direitos e deveres fundamentais dos seres humanos adultos que habitam numa sociedade capitalista e no Estado de Direito social democráticos voluntários. Assim o entendem, como nós, países como a Alemanha, Dinamarca, Holanda, partes da Austrália e da América Latina, etc..
Para os que julgam que “a criminalização compensa”, basta consultarem os anúncios da internet.e e dos jornais. Valha-nos Santa Maria Madalena, seja qual for a sua real história.
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira