Whistle-blower. Bom Natal de 2021. Em 20/12/21 foi publicada no Diário da República a Lei 93/2021, de 20/12: RGPDI-Regime Geral de Protecção de Denunciantes de Infracções, transpondo a Directiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23/10/19, protecção das pessoas que denunciam violações do Direito da União. Refere o art. 2º: “1 — Para efeitos da presente lei, considera-se infração: / a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de: / i) Contratação pública; / ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; / iii) Segurança e conformidade dos produtos; / iv) Segurança dos transportes; / v) Proteção do ambiente; / vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear; / vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal; / viii) Saúde pública; / ix) Defesa do consumidor; / x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação; / b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis; / c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária; / d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e / e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c). / 2 — Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração, para efeitos da presente lei, o ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte I.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras”. Esta lei só entra em vigor 180 dias após a sua publicação, Junho/2022. Conforme o art. 4º, quanto ao “Objeto e conteúdo da denúncia ou divulgação pública”, é importante referir: “A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações”. O art. 5º define: “A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, é considerada denunciante”. Estão em causa trabalhadores públicos, privados e sociais, prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, e ainda quaisquer pessoas que actuem sob a sua supervisão e direção, titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos, e voluntários e estagiários com ou sem remuneração. Pode haver lugar a protecção perante uma denúncia externa, quando não exista um canal de denúncia interna ou se se ignorava, sem culpa, as regras de denúncia interna, art. 7º/2. Ou se a infração constituir crime ou contraordenação punível com coima superior a €50.000. A relação profissional pode já estar cessada ou estar em recrutamento. Nada disto fere princípios fundamentais como a presunção de inocência, contraditório, recurso, etc..
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira