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Quem está seguro não cai

Nesta coluna de opinião iremos abordar diversas questões relacionadas com os seguros na medida em que temos a clara percepção de que esta é uma matéria muito importante para os consumidores, embora muitas das questões relacionadas escapem ao seu domínio, não só devido à complexidade associada, mas também porque a linguagem dos seguros é muito técnica e fechada. Os portugueses são também muito avessos à celebração de contratos de seguro, considerando que é dinheiro mal empregue. Porém, quando surge um problema, arrependem-se imediatamente, porque ficam sem qualquer apoio para fazer face ao prejuízo sofrido. 

O contrato de seguro não é mais do que um acordo entre a pessoa ou entidade que celebra o seguro (tomador) e o segurador, em que este último assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência do sinistro, nos termos que forem acordados.

Esta frase que acabou de ler, encerra já em si dois conceitos usuais na área dos seguros: risco e sinistro.

O risco consiste na incerteza associada a um acontecimento futuro, seja quanto à sua realização, ao momento em que ocorre ou aos danos dele decorrentes (por ex., a eventualidade de ocorrerem acidentes de viação, decorrente dos riscos da circulação automóvel, leva à obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro automóvel). Já agora, sabia que o mesmo seguro automóvel com os mesmos valores e coberturas, pode custar mais se o segurado conduzir em Lisboa, do que em Braga?

Já o sinistro é o evento que tem uma causa e que acciona a cobertura do risco prevista no contrato (por ex., o acidente resultante do automobilista que não conseguiu travar a tempo de evitar a colisão no veículo que seguia à sua frente).

Em caso de sinistro, o tomador do seguro ou o beneficiário (não coincidem necessariamente: o beneficiário é a pessoa ou entidade com direito às prestações previstas no contrato de seguro) devem informar o segurador dentro do prazo fixado no contrato ou, se não tiver sido fixado um prazo, nos oito dias a seguir ao dia em que tiveram conhecimento do sinistro. A isto chama-se participação, devendo esta conter todas as informações importantes para a análise do sinistro e avaliação dos prejuízos, bem como as suas causas, data e local do acontecimento e os prejuízos sofridos.

A seguir à participação, o segurador desenvolve um conjunto de procedimentos destinados a confirmar a ocorrência do sinistro, bem como analisar as suas causas, circunstâncias e consequências e decidir se assume a reparação dos danos ou compensação dos prejuízos e qual o valor dessa compensação.

É evidente que a principal obrigação do segurador é a reparação do dano, isto é o prejuízo que alguém sofreu e que pode ser causado por perda, destruição ou avaria dos bens ou por lesão que afecte a saúde física ou mental de uma pessoa.

 

Autor: Fernando Viana
DM

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18 fevereiro 2017