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Parque das Sete Fontes: age a Câmara de má-fé?

Tem surgido na comunicação social a ideia de que a Câmara Municipal de Braga age de má-fé com os proprietários privados de terrenos nas Sete Fontes. Dizem estes que o preço de aquisição proposto é injusto! Tem dado esta posição camarária muita celeuma, sem razão porém. Os particulares não estão privados de defenderem valor superior, não podem é pretender que a autarquia se apresente a negociar – pois é do que estamos a falar – de acordo com os parâmetros fixados por aqueles!

Consubstancia esta posição má-fé? A resposta só pode ser negativa! É natural que a Câmara Municipal procure despender o mínimo possível e os proprietários afectados pretendam ser pagos pelo máximo; mas não é má-fé aquela defender o interesse e erário públicos. Estamos, ainda, numa fase de natureza amigável não obstante balizada por avaliação ou avaliações preliminares que, estamos em crer, corroboram o valor proposto. Mas é uma fase negocial, sem prejuízo de vinculada à lei.

Por má-fé não pode entender-se uma actuação contrária aos interesses próprios – e legítimos – dos particulares ou do que estes consideram como preço justo. É certo que estes têm de ser indemnizados e ser pagos justa e contemporaneamente – assim o impõe e consagra a Constituição; mas dispõem de todos os meios legais para, se for esse o caso e de modo mais assertivo, se baterem por outros valores sem que aceitem qualquer acordo; idemquanto à autarquia; é o que sucede em todos os processos de natureza expropriatória e não será diferente neste caso.

Não se concordando com os valores em cima da mesa, cabe aos proprietários defenderem-se em procedimentos e sede própria, em processo de expropriação. Este implicará, necessária e obrigatoriamente, pelo menos uma avaliação pericial de três Árbitros da Lista Oficial de Peritos nomeada pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Caberá a estes técnicos, no quadro dos critérios estatuídos na lei, a definição da indemnização, do preço justo, do valor real de mercado.

Arbitragem sem quaisquer custos para os proprietários! Se ainda aí não aceitarem o fixado têm, como a autarquia, à sua disposição o recurso para os Tribunais Civis. E não se diga que existe manipulação urbanística que pode condicionar o real preço dos terrenos. A lei – Código das Expropriações – prevê mecanismos vários que funcionam como válvulas de escape ou, digamos assim, de segurança, os quais podem considerar a realidade histórica da propriedade em conjugação com o momento da imposição de restrições.

Se é certo que a legislação ablativa assenta, superficialmente diremos nós, na dicotomia dos solos expropriados entre “solo apto para a construção” e “solo para outros fins”, pode no concreto até vir a ser contemplada uma dimensão distinta instituindo umtertium genus, a que corresponderá indemnização mais elevada do que se tratasse apenas de terreno agrícola, mas menos elevada que a devida aos terrenos com actual capacidade edificativa.

Seja como for, são as regras do “jogo” e nem a Câmara Municipal as está a viciar, nem os proprietários as desconhecem – ou não deviam desconhecer – e com elas podem jogar no sentido de serem compensados, como é seu direito.

Se algum défice a lei revela não é imputável àquela que tem de lidar – como todas as partes – com o que não é da sua lavra. Certamente, pois, os proprietários receberão o devido a final, independentemente do orçamentado pela autarquia – outra acusação veiculada – conquanto o mesmo é sempre garantido, mais não seja pelo Serviço de Avales do Estado.


Autor: António Lima Martins
DM

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24 novembro 2018