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O novo regime de serviços mínimos bancários

Os serviços mínimos bancários são disponibilizados por todos os Bancos e incluem um conjunto de serviços bancários considerados essenciais, nomeadamente a abertura e manutenção de uma conta de depósitos à ordem, um cartão de débito, realização de débitos directos, transferências ilimitadas para contas do mesmo banco e transferências entre bancos através do ‘homebanking’.

Este regime, pretende garantir o acesso a uma conta bancária e outros produtos básicos a um custo que não pode ultrapassar1% do Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja 4,29 euros anuais, face aos valores de referencia de 2018.

No passado dia 08/05/2018, foi publicada legislação, que procede a novas alterações ao regime dos serviços mínimos bancários. São várias as alterações efectuadas.

Até ao passado dia 9 de Maio do corrente ano, o cartão de débito associado às contas de serviços mínimos bancários só podia ser usado na União Europeia, mas com a recente alteração legislativa, passará a poder ser usado em todos os países.

Nesta conformidade, os bancos tem o prazo de 30 dias para substituírem os cartões de débito associados a tais contas, por novos cartões que permitam o seu uso em qualquer país e pagamentos de baixo valor sem inserção de PIN, como já hoje acontece no pagamento de portagens.

Resulta expressamente da Lei em apreço que o “cartão de débito de serviços mínimos bancários não pode ter características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes para os cartões de débito disponibilizados fora do âmbito do presente diploma”.

Esta alteração à lei, permite ainda, que um cliente com serviços mínimos bancários possa fazer, por cada ano civil e através do ‘homebanking’, 24 transferências interbancárias nacionais e na União Europeia, sem custos acrescidos

As transferências feitas por Multibanco, como decorre da lei geral, continuam gratuitas, independentemente do seu número, sejam efectuadas no âmbito das contas dos serviços mínimos bancários ou noutro tipo de contas.

Por outro lado, as pessoas singulares passam a poder ser titulares de uma conta de serviços mínimos bancários mesmo que já sejam contitulares de outra conta de serviços mínimos com pessoas com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, desde que não tenham outras contas de depósito à ordem”,

Também há novas regras aplicáveis às ultrapassagens de crédito, passando a ser permitidas ultrapassagens de crédito em operações realizadas com o cartão de débito, vulgarmente designado de Multibanco. Ou seja, “as instituições de crédito podem permitir operações com cartão de débito, para além do seu saldo, “nomeadamente quando os sistemas de pagamento não estão a funcionar em tempo real (o que pode suceder, por exemplo, no caso do pagamento de portagens ou em alguns pagamentos efectuados no estrangeiro).

Se a ultrapassagem de crédito for significativa e se prolongar por mais de um mês, os bancos devem informar os clientes sobre o montante excedido, a taxa de juro nominal e eventuais sanções, encargos ou juros de mora aplicáveis. Nesta situação, a instituição de crédito não pode cobrar comissões pela ultrapassagem de crédito, mas pode cobrar juros, dentro dos limites máximos estabelecidos.


Autor: Rede de Apoio ao Consumidor Endividado
DM

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12 maio 2018