O dia 9 de maio é Dia da Europa. A data escolhida significa o dia 9 de Maio de 1950, altura em que o estadista francês, Robert Schuman, inspirado em Jean Monnet, avançou com a proposta (Declaração Shuman) da criação de uma entidade europeia supranacinal para gerir o carvão e o aço (Comunidade do Carvão e o Aço).
Ao longo da sua formação, a União Europeia (UE), foi pensada não só como um espaço geográfico, mas também como um conjunto histórico, cultural, político e económico, feito de relações entre os países que a compõem, de maneira que cada um deles exprima uma forte empatia em relação aos habitantes de outras nações europeias.
É do conhecimento geral que a Europa de hoje é centro de confluência de uma forte imigração provinda, essencialmente, dos países mediterrânicos e subsarianos, de modo que a população europeia, sofrendo embora de uma grande redução de nascimentos, tem sido compensada pela chegada de milhares de imigrantes e, recentemente, de refugiados, com destaque para os sírios.
O êxito da integração desses imigrantes e refugiados dependerá, essencialmente, do diálogo intercultural, de modo que possa haver entre as nações troca de experiências culturais, suscetíveis de conduzir a um melhor conhecimento mútuo dos povos.
Como bem referem alguns estudiosos da filosofia do direito comunitário, a diversidade, longe de ser vivida como um obstáculo à definição de uma identidade europeia, deve ser considerada como um dos seus elementos constitutivos, de tal modo que a integração não signifique uniformização nem imposição de um modelo nacional particular aos outros países, mas a aceitação da pluralidade, no quadro de alguns princípios fundamentais comuns. Os valores fundamentais deste desejo de vida em comum revela-se, além do mais, na aceitação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, adotada em 2000 e depois retomada no Tratado de Lisboa. A ideia é a de que a Europa de hoje se inspire num ideal de tolerância e ajuda mútua. Mas, o principal desejo dos cidadãos europeus, mesmo antes das questões de caráter essencialmente económicas é o da mobilidade das pessoas, de modo a suprimir todas as burocracias resultantes das fronteiras.
A convenção Shengen concretizou a prática da livre circulação de pessoas, começando com um acordo celebrado, em 1985, na localidade luxemburguesa de Shengen, entre cinco países da UE (França, Alemanha, Bélgica, Holanda e Luxemburgo) e depois alargado a outros países.
É conhecida a falta de solidariedade, com a ameaça da recusa da ajuda financeira por parte de alguns países europeus, bem como a ameaça da reposição de fronteiras, a respeito dos clandestinos da Tunísia, Egipto e Líbia. Nessa altura, a Comissão Europeia reagiu, através do seu porta-voz afirmando que “qualquer tentativa para violar o acordo de Shengen não pode ser aceite”. Entretando, a Itália, submetida à pressão da migração do Norte de África, mesmo com protestos do governo francês e dinamarquês, foi concedendo vistos válidos, no espaço Shengen, a esses refugiados. A UE não pode abandonar os princípios que conduziram à sua formação, sob pena de pôr em causa a sua própria existência. E a pressão migratória magrebina não pode servir de pretexto ao restabelacimento de controlos fronteiriços.
A UE mergulhou na pior crise de sempre, suscitando a dúvida acerca da sua capacidade de sobrevivência, sobretudo por causa dos desentendimentos dos seus membros sobre a forma de enfrentar os problemas económico-financeiros dos países da União. A nova construção resultante do Tratado de Lisboa foi posta à prova com a crise da dívida da Grécia, Irlanda e Portugal.
Depois de muitas hesitações, com louvores aos países “poupados” e severas críticas aos “perdulários”, a zona euro acabou por adotar o Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira (MEEF) destinado a fornecer liquidez aos governos com dificuldades de financiamento, que foi ativado para a Grécia, Irlanda e Portugal.
A criação das instituições financeiras está de acordo com o Tratado de Lisboa, ao estipular que “a União promove a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados-Membros” (art. 3.º n.º 3.º). E ao estipular que em virtude do “princípio da cooperação leal, a União e os Estados-Membros respeitam-se e assistem-se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos tratados” (art. 4.º n.º 3.º).
Em conclusão, dir-se-á que a ajuda financeira aos países mais pobres da UE é um dever resultante do Tratado de Lisboa e a pressão migratória magrebina não pode servir de pretexto ao restabelecimento dos controlos fronteiriços e ao “naufrágio” da convenção Shengen.
Autor: Narciso Machado
O Dia da Europa
DM
9 maio 2018