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O culto do carro e a desproteção da parte mais fraca

São cada vez mais frequentes os acidentes de viação que vitimam ciclistas no nosso país. Inúmeras razões estão na base deste flagelo, excesso de velocidade, infraestruturas desadequadas dentro das cidades, irresponsabilidade dos condutores, etc. Mas, perante a desproporcionalidade do risco entre um carro e um ciclista, que proteção lhes oferece a legislação portuguesa? Insuficiente diria.

Desde logo, quando ocorre um sinistro entre um veículo a motor e um ciclista, embora a lei diga que a responsabilidade é do veículo a motor, na realidade, terá de ser o ciclista a alegar e provar que os danos que sofreu resultaram desse sinistro e que o mesmo foi provocado pelo veículo a motor, de forma a obter a compensação pelos danos sofridos.

Ora, isto levanta uma questão de justiça: será razoável imputar à parte mais fraca, aquela que sofre mais danos e de maior gravidade, o ónus de provar que o acidente é da responsabilidade do veículo a motor?

Esta formulação da lei, propicia a que, muitas vezes, as vítimas aguardem anos, senão quase uma década para serem ressarcidas dos danos que sofreram, quer físicos, quer materiais. Estes danos são, por vezes, consequência para incapacidades temporárias ou permanentes para trabalhar, com todos os prejuízos pessoais, familiares e sociais que essa situação acarreta.

Em diversos países europeus, mais evoluídos diria mesmo, a responsabilidade recai sobre o veículo a motor. Havendo um sinistro, este é automaticamente responsabilizado pelos danos que provocar a um ciclista e, caso entenda que não teve responsabilidade no acidente, cabe-lhe ainda provar que a responsabilidade foi do ciclista.

Isto permite não só retirar o ónus da parte mais fraca, mas também, aumentar o grau de responsabilização inerente à condução de veículos a motor.

Torna-se cada vez mais urgente que a legislação acompanhe as tendências europeias em que o cidadão, que circule a pé ou de bicicleta, é mais protegido do que a máquina, sob pena de o sistema não cumprir a sua finalidade primordial, a justiça.


Autor: Manuela Sá Fernandes
DM

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9 março 2019