twitter

O bullying laboral

Infelizmente, dada a cultura rudimentar contextual do trabalho sobre a má conduta de quem fere a dignidade profissional da pessoa vítima de assédio do empregador ou do dirigente no setor público, a legislação punidora, embora expressa nos anais da jurisprudência laboral, continua fragilizada e demasiadamente burocratizada, deixando os infratores mais libertos para a contínua impunidade dos seus inconcebíveis crimes de ataque aos direitos do Código de Trabalho.

Recordo-me particularmente do Machadinho (nome fictício) – de pequena estatura concebida pela anatomia humana, cabelo grisalho e alguma dose de barba ao estilo “monárquico” –, evidenciar, nas tertúlias dos seus adversários e na sua qualidade de “comissário político” no cargo de dirigente de uma Instituição de Saúde Pública, comportamentos arrogantes, maquiavelicamente diabólicos e seriamente lesivos, uma espécie de caça às bruxas aos profissionais desalinhados com o império das suas ideias falidas, tóxicas e desconcertadas com as contingências que se lhe impunham. 

Sem subconsciente ou “alma”, rosnando na omnipotência de um “DDT” (dono disto tudo) ou na febre das grandezas pelo pote da influência do nome que constituía a “irmandade” estampada à época nas lides políticas da caserna local, não passava de um “alfarrabista” do conhecimento, obsoleto, uma ruína da capacidade de gestão das relações humanas com rigor, isenção, ética e transparência nos princípios exemplares, ainda hoje ausentes. Criou um cenário de terror à vida de muitos profissionais, instaurando-lhes sem nexo ou motivo, processos disciplinares, desvalorizou-os na avaliação curricular, manipulou concursos públicos, executou transferências de serviço, violou direitos laborais, desclassificou competências e agiu com má-fé consistente, resultando disso, o recurso ao pedido de ajuda clínica na valência da psiquiatria ou da psicologia clínica. 

O Machadinho endiabrado, mas filtrado pelo protecionismo do compadrio hierárquico, nunca foi responsabilizado pelos estragos que induziu aos trabalhadores através de comportamentos abusivos, intencionalmente hostis, de promoção de canais de isolamento social do trabalhador na sua comunidade laboral, de ameaças de vária ordem tendentes ao despedimento, impedimento de promoção na carreira, de atitudes de cariz intimidatório, de propagação à ofensa ao bom nome das funções do trabalhador e entre muitas outras consequências graves, a deterioração da autoestima motivacional e a debilidade da saúde física e mental na sintomatologia do pânico, da inquietação ou da fobia.

Alguns juristas defendem a revisão da Lei n.º 83/2015, devido à falha do n.º 1 do art.º 154.º, do Código Penal Português, não estando nele previsto a especificidade do assédio moral no âmbito laboral. Por exemplo, já o n.º 1 do artigo 154.º-A do CPP, aditado pela lei referida anteriormente, em que está tipificado o crime de “Perseguição”, o qual, nos termos gerais pode integrar condutas comummente designadas como pertencendo ao quadro comportamental do “assédio moral”, isto é, “(...) 1- Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. (...)”

Quando a legislação sobre a Criminalização do Assédio Moral no Trabalho foi publicada em “Diário da República” (2015), o Machadinho, já se tinha aposentado. Foi a sorte dele! Urge agora combater os outros “Machadinhos” ativos, em nome do respeito e da dignidade profissional dos cidadãos. 


Autor: Albino Gonçalves
DM

DM

5 junho 2017