Um dos direitos fundamentais dos consumidores é o direito à qualidade dos bens e serviços. Nos termos da lei de defesa do consumidor “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. Tendo em vista o cumprimento deste direito, encontra-se em vigor desde 2003, um regime legal de proteção do consumidor na compra e venda de bens de consumo e das garantias a ela inerentes (trata-se do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril).
As regras deste diploma legal são hoje já relativamente conhecidas de todos, como seja o prazo de dois anos relativo à conformidade dos bens móveis e de cinco anos dos bens imóveis, ou o direito à reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato, por opção do consumidor, verificando-se a falta de conformidade (defeito) de um bem.
Entretanto, face à evolução tecnológica e jurídica, entretanto registada, a União Europeia aprovou duas novas Diretivas (2019/770 e 2019/771), sendo a primeira relativa às regras aplicáveis ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais e regulando a segunda um conjunto de aspetos relacionados com a compra e venda de bens de consumo (garantias, designadamente).
Sendo necessário transpor ambas as Diretivas para o direito interno, o legislador nacional juntou as duas no mesmo diploma, que foi agora recentemente publicado (Decreto-Lei n.º 70-B72021, de 18 de outubro) e que entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Iremos aproveitando este espaço para alertar os leitores do Diário do Minho para o novo regime que aí vem. Para já deixamos aqui um “cheirinho” de algumas das novidades, onde se inclui:
O alargamento do prazo de garantia dos bens móveis de 2 para 3 anos, sendo que nos dois primeiros anos mantem-se a presunção legal a favor do consumidor (o consumidor não terá de provar que o defeito existia aquando da entrega do bem);
Um prazo de garantia adicional de seis meses caso o consumidor opte pela reparação do bem móvel (até um máximo de 4 reparações), promovendo-se o consumo sustentável;
Um prazo de garantia de dois anos para os conteúdos e serviços digitais, podendo ser superior ou inferior quando estejam em causa fornecimentos contínuos;
O “direito de rejeição” que permite ao consumidor optar livremente entre a substituição do bem e a resolução do contrato quando a não conformidade se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega;
O aumento do prazo de garantia dos bens imóveis de 5 para 10 anos quando esteja em causa defeitos que afetem elementos construtivos estruturais;
A obrigação de disponibilização de peças sobresselentes pelo período de 10 anos, bem como, um dever de assistência no caso de bens sujeitos a registo (carros, motas, barcos…);
A responsabilização dos prestadores de mercado em linha, a par do profissional, na satisfação dos direitos do consumidor em caso de falta de conformidade, de acordo com determinadas condições.
Autor: Fernando Viana