Quanto à defesa da legalidade democrática: art.s 3.º/2, 199.º/f e 272.º/1 da CRP-Constituição da República Portuguesa. Assim, o MP tem o dever constitucional de fiscalização dos actos e condutas das autoridades públicas, mas também privadas com poderes públicos de acordo com os princípios da legalidade e juridicidade. Em termos de direito do trabalho, v.g., o MP tem um papel fundamental na defesa da legalidade democrática-social.
É o MP que patrocina oficiosamente os trabalhadores e familiares, defendendo os seus direitos sociais. Fundamental! O MP tem legitimidade para interpor acções com vista à defesa de bens ambientais, bem como interpor e intervir em processos principais e cautelares com vista à defesa de bens e valores protegidos do ponto de vista constitucional, quer seja o ambiente, saúde pública, ordenamento do território, urbanismo, bens do Estado, enfim, qualidade de vida colectiva pública e individual e com interesse público.
Também pode interpor acções relativas a contratos ou com vista ao arquivamento de julgamentos dos processos referentes à concretização de responsabilidades financeiras. No âmbito administrativo também tem legitimidade activa para a prossecução da acção junto dos tribunais administrativos na defesa da legalidade em geral, assim como para pedir a condenação da prática dum acto administrativo, devido do ponto de vista legal, assim que esteja em consideração a defesa de direitos (e deveres) fundamentais ou de interesse público e que seja considerado relevante em especial.
Mas o MP também tem uma legitimidade para a defesa da constitucionalidade e da legalidade reforçada de acordo com o art. 280.º/3 e 5 CRP, entre outras normas da legislação reforçada e/ou ordinária que nos escusamos de transcrever aqui. Mas ao MP compete ainda a defesa da legalidade por meio da impugnação de normas provenientes de cardápios de direito administrativo. O MP tem igualmente legitimidade para o pedido de declaração da ilegalidade por omissão de normas cuja adopção, sob disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a actos legislativos necessitados de regulamentação.
Há todavia zonas que podem resultar incongruentes: v.g., nem sempre a defesa dos interesses privados do Estado pode ser compatível com a defesa da legalidade democrática. Bem como se pode observar: o MP compete representar o Estado? Sim, exercendo a acção penal e defendendo a legalidade democrática. Mas o MP também está presente no processo tutelar e/ou “de protecção” de menores p.e.. E se o Estado agir como pessoa privada, no caso v.g. de acções cíveis em que o Estado seja parte, “o MP não representa aqui o Estado”. São duas faces, pois. O advogado do Estado e o Procurador do Estado.
Ora, aqui bem se pode dizer que noutros ordenamentos jurídicos, inclusive da UE, isto simplesmente não existe. Já para não falar na figura do Promotor e Procurador de Justiça e/ou Defensor Público não confundível com o Procurador da República naqueles sistemas de características mais anglo-saxónicas ou mistos continentais europeus. Em Portugal, representar o Estado é defender interesses públicos, da comunidade, da República, dos cidadãos individualizados, mas também do Povo, nós. É também aqui, necessário, adequado e proporcional, art. 18.º CRP.
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira