Os direitos de reunião e de manifestação (art. 45.º da Constituição) e à greve e proibição do lock-out(57.º) são fundamentais em direitos, liberdades e garantias. Mas têm que respeitar outros direitos fundamentais e direitos, liberdades e garantias. E os deveres fundamentais. Com necessidade, adequação e proporcionalidade e intervenção mínima do Estado.
O art. 45º: “1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização. 2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação”. Art. 57º: “1. É garantido o direito à greve. 2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito. 3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. 4. É proibido o lock-out”. Há auto-limitações.
Está proibida a manifestação com violência. Assim como o direito à greve, não podendo ser limitado, tem que respeitar necessidades sociais impreteríveis. P.e., o direito à vida, art. 24º. Não esquecendo o direito fundamental à Saúde, art. 64º: “1 - Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover”. O serviço nacional de saúde é um dos alicerces do Estado de Direito democrático, social, livre e verdadeiro. São diversas as incumbências do Estado neste campo. I.e. p.e.: o direito, liberdade e garantia de reunião e manifestação não pode violar a dignidade humana (art. 1º) ou o já referido direito à vida ou à integridade física do ser humano (art. 25º: “1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável. 2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.”) ou o direito fundamental de propriedade privada (art. 62º).
Também o direito, liberdade e garantia à greve não pode esmagar o direito, liberdade e garantia à vida ou à integridade física dum preso ou o seu direito à defesa e contraditório (art. 32º). Não esquecendo a “requisição dos trabalhadores em greve”, nos termos do DL 637/1974, de 20/11, e os art.s 530º e ss. do Código do Trabalho. Ora, diz o art. 17º: “O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga”.
Assim: aplicabilidade directa das normas que os reconheçam, consagrem e garantam (18º/1); vinculatividade de entidades públicas e privadas (18º/1);reserva da lei, para a sua restrição (18º/2 e 165º/1, al. b));princípio da autorização constitucional expressa, para a sua restrição (18º/2);princípio da proporcionalidade, como princípio informador das leis restritivas (18º/2);princípio da generalidade e da abstracção, das leis restritivas (18º/3);princípio da não retroactividade das leis restritivas (18º/3);princípio da salvaguarda do seu núcleo essencial (18º/3);limitação da possibilidade de suspensão, nos casos de estado de sítio ou emergência (19º/1);garantia do direito de resistência (21º);garantia da responsabilidade do Estado e de maioria das pessoas colectivas públicas (22º); garantia perante o exercício da acção penal, e da adopção de medidas de polícia (272º/3), etc..
Estamos solidários com todos os direitos à manifestação e à greve desde que cumpram estes requisitos, seja dos coletes amarelos ou doutra cor qualquer. Veja-se aliás em 15/9/2012 quando se fizeram as maiores manifestações desde o 1/5/1974 em Portugal. Manifestações contra a Troika, em especial contra a Taxa Social Única (TSU), a qual então se pretendia “baixar para as empresas e subir para os trabalhadores”.
Milhões de Pessoas vieram às ruas mostrar a sua indignação de forma pacífica e ordeira e conseguiram alcançar o pretendido. Movimento que seria depois imitado noutros países como Espanha. Tudo o que é justo é sempre alcançável. Bom Natal!
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira