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Magistratura dos Tribunais Judiciais III

/ 3. A lei define as regras e determina a competência para a colocação, transferência e promoção, bem como para o exercício da acção disciplinar em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição”. Esta norma acentua a importância fundamental das garantias de independência e autonomia dos juízes em face do poder político. Com a actual redacção foi abolida toda a intervenção externa directa nas nomeações, colocação, transferência e promoção dos juízes, quer dos Tribunais Judiciais, quer dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Assim como a respectiva disciplina. O Conselho Superior da Magistratura tem uma composição que está estabelecida de modo directo na Constituição, art. 218º, e que também define o estatuto dos seus membros. Já no que se refere ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos isso não está previsto na CRP em termos também de composição. Mas, mutatis mutandis, os princípios devem ser os mesmos.

Ou seja, deve existir um equilíbrio entre a representação dos juízes e os elementos exteriores à magistratura, com afastamento de membros designados pelo Governo, por causa da proibição de ingerência do executivo na gestão da magistratura. Quanto aos recursos das deliberações dos plenários dos Conselhos Superiores em questões de mérito e disciplina, as normas que remetem para o Supremo Tribunal de Justiça têm sido apreciadas pelo Tribunal Constitucional como isentas de inconstitucionalidade (Ac. TC. n.º 290/99 e Ac. TC.

n.º 421/00). A questão é que o art. 212.º/3 CRP remete para os Tribunais Administrativos e Fiscais… Já os juízes das restantes categorias de Tribunais estão sujeitos ao seguinte: a CRP remete para a lei a determinação da competência e a definição do regime de colocação, transferência e promoção, bem como o processamento do poder disciplinar. Duas ideias ficam claras: a) pode ser previsto em relação a esses juízes a criação de um órgão autónomo de gestão, com similitude ao CSM-Conselho Superior da Magistratura; b) têm que ser respeitadas as garantias de independência sem, portanto, uma eventual e comprometedora dependência do poder político. Eventuais nomeações governamentais deverão estar sempre associadas a concursos públicos com as mais elevadas regras de transparência. São de recusar critérios selectivos abusivos e endogâmicos.

Não podemos esquecer por outro lado a existência de legislação ordinária sobre este assunto. Estamos a falar do Estatuto dos Magistrados Judiciais, i.e., a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com alterações até à Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril. Os nossos Magistrados Judiciais são dos melhores preparados do mundo. O problema da lentidão da Justiça em certas ocasiões em Portugal está na maioria esmagadora dos casos relacionado não com a incompetência dos Magistrados em si mesmos, mas antes com a incompetência da gestão governativa na área também da Justiça nos últimos anos e ainda que com honrosas excepções.

O panorama geral das políticas gerais da Justiça sofre excesso de retrocessos cada vez que muda a cor do Governo. Já para não falar nas inadmissíveis pressões ilegítimas que tantas e tantas vezes se faz em cima dos Magistrados. Haja Fé e Esperança.

 

Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
DM

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24 março 2017