Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. / 2. Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei. / 3. Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
/ 4. Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente. / 5. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz”. As garantias da inamovibilidade e irresponsabilidade são válidas para todos os juízes. A exclusividade funcional somente se pode aplicar aos juízes profissionais. Tais características relacionam-se com a dedicação exclusiva dos juízes profissionais. Logo, é fundamental assegurar a independência dos Tribunais e a independência dos juízes. É, pois, sobre a imparcialidade que os juízes se devem debruçar. Não é absoluto, mas uma reserva ou garantia de legalidade.
Pelo que, quer a inamovibilidade, quer a irresponsabilidade, podem ser restringidas, desde que tal compressão seja proporcional, adequada e necessária, respeitando também a intervenção mínima: art. 18.º CRP. O princípio da irresponsabilidade dos juízes não é assim tão simples: 1.º há uma garantia da força jurídica das sentenças, i.e., contra as decisões dos juízes, recorre-se das sentenças para os Tribunais superiores e não se intentam acções contra os próprios juízes;
2.º pode haver responsabilidade disciplinar e/ou criminal (pode existir responsabilidade disciplinar e/ou criminal no exercício das funções dos juízes); 3.º pode existir responsabilidade civil-pública por danos provocados no exercício da função jurisdicional, mas uma coisa é a responsabilidade do Estado e outra dos próprios juízes (não pode haver responsabilidade directa dos juízes, sem prejuízo do direito de regresso por parte do Estado, desde que seja por dolo). Aqui, salvo o devido respeito, discordamos dogmaticamente dos Mestres Gomes Canotilho/Vital Moreira, pois não fazemos equivaler o dolo a culpa grave.
Já o princípio da inamovibilidade não garante o carácter vitalício da Magistratura, embora esta última, na prática, acabe por ser uma das características principais. Existe também um princípio de dedicação exclusiva. Para evitar a dispersão, mas também a dependência económica. É uma incompatibilidade de exercício. O ensino e investigação jurídicas são possíveis, desde que gratuitas.
Há pois uma incompatibilidade com o exercício de qualquer cargo público, com excepção de membro do CSM-Conselho Superior da Magistratura. Os juízes não podem ser nomeados para comissões de serviço extra-judiciais sem autorização do CSM. V.g. Polícia Judiciária. Por causa da separação de poderes, diga-se que é saudável que a forte restrição ou mesmo proibição de actividades políticas.
Não sendo trabalhadores ou funcionários públicos, os juízes têm todavia direito a ter v.g. um sindicato. É contra a Constituição, contudo, o exercício, v.g., duma greve. Repare-se finalmente que poderão existir outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz: a imparcialidade pode exigir recusa ou impedimento perante certo processo. Certo, certo também, é que, como já dissemos, temos juízes da melhor qualidade que há no mundo.
1 Prof. em Direito na ESG/IPCA, Membro da CFD/SNESup, [email protected] Twitter@gsdmelobandeira Facebook: Gonçalo De Mello Bandeira (N.C. Sopas).
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira