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Liberdade de Criação Cultural-Científica-Eureka: 42º da Constituição

Art. 42º: “1. É livre a criação intelectual, artística e científica. / 2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor”. Seguindo também G. Canotilho, vamos desde já abordar a liberdade de criação científica. Na senda doutras nossas publicações sobre este Direito-Dever, urge relembrar que se trata duma liberdade pessoal. Todos têm direito à designada Eureka: a actividade livre da pessoa científica que é universal e direccionada à procura de novos conhecimentos de acordo com as racionalidades humanas de pensamento. As quais, por sua vez, não estão presas a pré-concepções dogmáticas teológicas, filosóficas ou ideológicas. E é aqui que surge com especial relevo o Ensino Superior no qual reside a investigação racional e o professar de conhecimentos. Dentro duma sociedade livre do ponto de vista objectivo, conseguimos consagrar uma vertente subjectiva que é criadora e libertadora. Não por acaso aqui se pode afirmar com toda a propriedade: liberdade ou morte. Porque parar a Eureka seria o suicídio do Ser Humano. My arm ends where starts your nose, o meu braço termina onde começa o teu nariz, a minha liberdade termina onde começa a tua, em discurso directo. Não se sabe bem quem foi o 1º a proferir esta frase, sendo certo que é atribuída às mais diversas personalidades históricas. E, com elevado grau de probabilidade, de existência anterior às mesmas. A ciência, como sistema, caracteriza-se pela tentativa de descoberta da verdade material. Uma verdade que é sempre provisória, pois o próprio processo científico avança por erros. Ou por tentativas que são úteis e verdadeiras naquele momento e espaço, mas que poderão vir a ser substituídas por outras. É o eterno movimento-retorno em permanente diálogo científico, quer seja pela troca de experiências e/ou de resultados. Assim como o método de investigação, indo à descoberta, contribui para o progresso civilizacional: é precisamente aqui que se fundamentam as comunidades políticas livres e democráticas, a autonomia científica. É também por estas razões que a liberdade de ciência implica um direito fundamental de organização – organizações e instituições – que fortaleça a vertente subjectiva e individual contra ingerências, sejam elas de poderes públicos, privados ou cooperativos ou ainda associativos e económicos, sociais, políticos, culturais ou mentais afins, mais ou menos secretos. Incluindo sociedades e confissões secretas ou pelo menos obscuras e de intercepção com os poderes democráticos. São aliás muitas das vezes as próprias “políticas científicas” que tentam fazer essa interferência. P.e., em ciência, quantidade não é qualidade e a personalidade individual não pode ser esmagada pela personalidade colectiva e vice-versa. Tudo tem que ser proporcional, adequado e necessário nos termos do art. 18º da Constituição quanto à restrição taxativa de Direitos (e Deveres), Liberdades e Garantias. É fundamental que a liberdade de ciência faculte – Faculdades e Escolas - suportes logísticos, pessoais e organizatórios de modo a que os saberes estejam ao serviço de pessoas numa sociedade de inovação e conhecimento. Aqui residem, lá está, os principais projectos científicos de universo europeu e internacional. Os prismas objectivo e subjectivo da liberdade de ciência articulam-se com outros direitos, sejam os mesmos de natureza pessoal – liberdade de ensino, liberdade de investigação e, claro está, desenvolvimento da própria personalidade -, sejam de origem económica e social. Falamos também do acesso à Universidade e Ensino Superior, na fundação de estabelecimentos de ensino, no nuclear direito à livre iniciativa económica. P.e. a forma de investigar, publicar e leccionar - ou leccionar e publicar -, é um Direito (e Dever), Liberdade e Garantia de um Professor e Investigador. Todo o programa de matérias está aliás inserido num espaço e tempo – por vezes demasiado curto - que lhe estão destinados.


Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
DM

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1 julho 2022