twitter

Instrução Processual Penal Lusa Corrompida na UE?

Nos direitos e deveres dos arguidos criminais no ordenamento jurídico português, podemos resumir o processo penal em 3 fases: Inquérito, o qual serve para investigar a prática dum crime e identificar os seus autores, terminando com a dedução da acusação ou arquivamento; Instrução, fase facultativa, dependendo da acusação, do arguido, do queixoso ou do assistente no processo, culminando com a decisão do juiz de instrução de submeter ou não o arguido a julgamento; Julgamento, o qual é constituído pela audiência. Uma vez que há vários mega-processos criminais que correm(ram) em Portugal e nos quais foi requerida a abertura de instrução, vamos dar atenção a esta fase processual. A instrução processual penal está prevista no CPP-Código de Processo Penal português e visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Como já referido, a instrução apresenta um carácter facultativo e não há lugar a instrução nas formas de processo especiais, art.s 286.º-310.º do CPP. A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou arquivamento: a) Pelo arguido, por factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou b) Pelo assistente (68.º CPP), se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. Seguindo de resto os demais termos do art. 287.º CPP. Importante referir que, de acordo com o art. 288.º CPP, a direcção da instrução compete a um juiz de instrução, assistido pelos órgãos de polícia criminal. E é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis (289.º CPP). Sendo uma das principais fontes do direito e processo penal português, o processo alemão (também o austríaco), veja-se o que acontece na Alemanha: Inquérito, Fase Intermédia – “Instrução”, e Julgamento, incluindo recursos e execução da pena. No Inquérito, os responsáveis pela acção penal – Ministério Público ou Polícia –, iniciarão uma investigação caso suspeitem de que há crimes. Os fins desta investigação são determinar se a suspeita é ou não fundamentada. Pode acarretar diferentes diligências, v.g. buscas, escutas. Concluída a investigação, o Ministério Público deduz acusação ou arquiva o inquérito por falta de provas. Já na “Instrução” do processo penal alemão, tudo é mais rápido, simples e eficaz, sendo que na realidade pouco ou nada tem já a haver com a Instrução lusa processual penal. Na Alemanha, na Fase Intermédia, o Tribunal apenas analisa a acusação e decide se o processo deve, ou não, avançar para julgamento. Caso o Tribunal entender que existem provas suficientes para condenar o arguido, emite um Despacho de Pronúncia. O Julgamento é preparado e conduzido pelo Tribunal, o qual aprecia em audiência os factos na acusação com base na prova produzida como testemunhas e documentos, etc.. É aqui que o arguido tem a hipótese de exercer o verdadeiro contraditório e responder às alegações. Absolvido ou condenado, poderá neste último caso recorrer e tudo se repetirá. Sendo que os recursos de agravo só podem ter por fundamento erros de direito. Já no caso austríaco, a simplicidade, celeridade e eficácia ainda são mais evidentes: processo preliminar, julgamento, recurso. Estamos cada vez mais convictos que a chamada “Instrução” processual penal portuguesa tornou-se um “meio legal” de tornar lentos, complexos e ineficazes os processos criminais, levando p.e. a que os arguidos mais “poderosos” sejam abolvidos que não apenas por prescrição ou erros graves processuais. Alternativa: sigam-se os melhores modelos da UE: p.e. o alemão ou austríaco.
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
DM

DM

22 março 2019