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Inconstitucionalidade no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça

Nestes termos, afigura-se que não respeita os parâmetros constitucionais o regime legal que limita as candidaturas de juízes ao terço mais antigo dos juízes das relações (considerados candidatos automáticos) e que estabelece quotas de recrutamento pelas três categorias mencionadas em termos muito favoráveis aos juízes das relações”.

E: “Os critérios constitucionais de acesso aos tribunais judiciais, nomeadamente ao STJ, devem, na medida do possível, transferir-se para o acesso aos tribunais administrativos e fiscais, designadamente ao STA” (Supremo Tribunal Administrativo), “sobretudo quanto aos princípios materiais a eles subjacentes: (1) princípio do concurso público; (2) princípio da abertura a outros juristas (cfr. L n.º 13/2002, arts. 60.º e ss., que recorta um regime de provimento de vagas dificilmente compatível com estes dois princípios)”. Sobre as Magistraturas Judicial e do Ministério Público, bem como dos Conselhos Superiores da Magistratura, Ministério Público e Tribunais Administrativos e Fiscais, as n/8 publicações no Diário do Minho:10/3; 17/3; 24/3; 12/5; 19/5; 26/5; 9/6; e 14/7/17. Sobre o acesso ao STJ, os art.s 50º e ss. do EMJ-Estatuto dos Magistrados Judiciais, até à Lei n.º 9/2011, de 12/4.

Em concreto? A lista do último concurso no qual ficaram graduados em termos de n.ºs os seguintes juristas: a) “Como concorrentes necessários, os juízes Desembargadores:” 34; b) “Como concorrentes voluntários os Procuradores-Gerais Adjuntos:” 6; c) “Como juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica, os Professores Doutores:” (esquecendo o relator que poderiam ser Advogados ou Solicitadores sem mestrado ou doutoramento? Além de que eles também existem em diferentes graus de ensino e nos Politécnicos, muitos dos quais inseridos dentro de Universidades ou cujos quadros trabalham em ambos os locais) 8.

Já por aqui se vê o desequilíbrio inconstitucional dos números para preenchimento das vagas no STJ, um Tribunal que não é de carreira ou “corporativo” (como a 1ª Instância/Relação) e que deveria representar toda a República, seguindo inclusive a análise científica há muito identificada por Boaventura Sousa Santos de poder também aceitar sociólogos, filósofos, historiadores, jornalistas, empresários (sem interferência dos poderes políticos políticos) enfim, outras ciências, até porque todos teriam direito a assessores especializados. Isso já acontece aliás noutros Ordenamentos Jurídicos! Refere o art. 52.º/6 do EMJ: “6 - A repartição de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo: / a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes da relação; / b) Uma em cada cinco vagas é preenchida por procuradores-gerais-adjuntos;

/ c) Uma em cada cinco vagas é necessariamente preenchida por juristas de reconhecido mérito; / d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes da Relação; / e) As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) não podem ser preenchidas por outros candidatos. / 7 – Na nomeação de juízes da relação e de procuradores-gerais-adjuntos deve ter-se em conta a antiguidade relativa dos concorrentes dentro de cada classe”. Na legislação é inegável que ficou consagrada uma inconstitucionalidade. Em termos práticos isto significa que nos próximos 3 anos – concurso –, entrarão no STJ 2 ou 3 PGA e 2 ou 3 juristas de mérito apenas. Morosidade e ineficácia da Justiça portuguesa têm que sofrer uma reforma de choque: a OCDE exige. O legislador tem que intervir já aqui.

1 Prof. em Direito na ESG/IPCA, Membro da CFD/SNESup, [email protected] Twitter@gsdmelobandeira Facebook: Gonçalo De Mello Bandeira (N.C. Sopas).


Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
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28 julho 2017