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Glossário do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (2)

Neste artigo, abordaremos mais um conjunto de definições fundamentais neste novo Regulamento Geral de Proteção de dados.

  1. Responsável pelo tratamento – pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais;

  2. Subcontratante – pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, agência ou outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento destes;

  3. Representante – pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, designada por escrito pelo responsável pelo tratamento ou subcontratante, que os representa no que se refere às suas obrigações;

  4. Definição de perfis – tratamento automatizado de dados pessoais com vista a avaliar certos aspetos pessoais que permitam analisar ou prever o desempenho profissional, a situação económica, saúde, preferências pessoais, interesses, fiabilidade, comportamento, localização ou deslocações;

  5. Pseudonimização – atribuição de identificadores artificiais a campos de dados de forma a tornar inviável a associação dos dados a uma determinada pessoa singular;

  6. Destinatário – pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, agência ou outro organismo que recebem comunicações de dados pessoais, independentemente de se tratar ou não de um terceiro.

  7. Terceiro – pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, o serviço ou organismo que não seja o titular dos dados, o responsável pelo tratamento, o subcontratante e as pessoas que, sob a autoridade direta do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, estão autorizadas a tratar os dados pessoais;

  8. Objeção pertinente e fundamentada – objeção a um projeto de decisão que visa determinar se há violação do regulamento ou se a ação prevista está em conformidade com o regulamento. Deve ser demonstrado claramente a gravidade dos riscos que advêm do projeto de decisão para os direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos dados e, eventualmente, para a livre circulação de dados pessoais no território da União;

  9. Violação de dados pessoais – violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento;

As definições apresentadas são adaptadas do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27/04/2016.

A F3M realizará em Braga, no dia 13 de dezembro, em parceria com a UDIPSS Braga, um seminário que visa o esclarecimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados e a preparação de empresas e entidades do setor não lucrativo para uma nova realidade que mudará significativamente a organização do trabalho a partir de Maio de 2018.


Autor: Filipe Cruz
DM

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18 novembro 2017