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Garantias europeias na expulsão de estrangeiros

Sinal de esperança para os estrangeiros de bem. Numa altura em que muitos são tratados como calhaus por todo o Mediterrâneo. Não obstante haver criminosos, quer entre estrangeiros, quer entre nacionais, constituindo estes últimos inclusive a maioria. Com presunção de inocência, alguns(mas) deles(as) nas vísceras dos 3 poderes: legislativo, executivo e judicial. Desde “deputados”, autarcas e até juízes e procuradores, etc.. Já nem falar nos árbitros desportivos... Uma espécie de “jardim zoológico” dos crimes.

Mas vamos aos estrangeiros perseguidos. O Protocolo 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do “Homem” e das Liberdades Fundamentais, 22/11/84, faz parte da chamada CEDH-Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Diz o art. 1º deste Protocolo nº 7, “Garantias processuais em caso de expulsão de estrangeiros”: “1. Um estrangeiro que resida legalmente no território de um Estado não pode ser expulso, a não ser em cumprimento de uma decisão tomada em conformidade com a lei, e deve ter a possibilidade de: / a) Fazer valer as razões que militam contra a sua expulsão; / b) Fazer examinar o seu caso; e/ c) Fazer - se representar, para esse fim, perante a autoridade competente ou perante uma ou várias pessoas designadas por essa autoridade. /

2. Um estrangeiro pode ser expulso antes do exercício dos direitos enumerados no n° 1, alíneas a), b) e c), deste artigo, quando essa expulsão seja necessária no interesse da ordem pública ou se funde em razões de segurança nacional.”. Já o art. 4º - “Proibição de expulsão colectiva de estrangeiros” - do Protocolo 4, de 16/9/63, refere: “São proibidas as expulsões colectivas de estrangeiros”.

Ou seja, os estrangeiros têm deveres e direitos fundamentais. No contexto do Ordenamento Jurídico Português, é o art. 33º da CRP-Constituição da República Portuguesa que regula as questões da “Expulsão, extradição e direito de asilo”: “1. Não é admitida a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional. 2. A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.

3. A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo. 4. Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.

5. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia. 6. Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.

7. A extradição só pode ser determinada por autoridade judicial. 8. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 9. A lei define o estatuto do refugiado político”. Tudo isto a conjugar com Lei 23/07, de 4/7, até a Lei 28/19, de 29/3. Sem prejuízo pois da prevenção e punição do crime, art. 40º do Código Penal.


Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
DM

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31 maio 2019