twitter

Eutanásia em Portugal-UE, Brasil e Ásia Oriental: Japão, China e Coréia do Sul

Com Egas Moniz-Bandeira publicámos: “A Eutanásia e a “Morte Digna” em Portugal-UE, Brasil, bem como na Ásia Oriental: Japão, China e Coréia do Sul – Direito Penal e Criminologia (Direitos Fundamentais)”. Revista Internacional Consinter de Direito de Direito, Ano III, Nr. V, 2º Semestre, 2017, pp. 17 e ss.. O resumo do trabalho é o seguinte: «a eutanásia é um problema que se discute muito no presente momento. Vamos analisar a eutanásia e a “morte digna” em Portugal, e brevitatis causa no Brasil apenas nos pontos essenciais. Faremos uma breve referência a outros países europeus, mas também ao Estado do Vaticano, cuja doutrina é uma das matrizes fundamentais da cultura Ocidental. Ninguém recusa isso. Bem sabendo que a laicidade, bem como outras religiões, têm avançado. Mas também vamos analisar a Ásia Oriental. Mais em concreto o Japão, a China e a Coréia do Sul. Em todos os ordenamentos jurídicos podemos encontrar problemas doutrinários, jurisprudenciais e legislativos. Problemas de Direito. Mas igualmente problemas de ética e/ou moral. Afinal, o direito constitucional, os direitos fundamentais, o direito penal, estão sempre conexionados com problemas também éticos e morais. Nomeadamente quando está em causa a vida ou a morte de seres humanos. As constituições modernas e as cartas magnas, um pouco por todo o mundo conhecido, não passam ao lado da dignidade do ser humano. Assim, a eutanásia e a “morte digna” são também debatidas no Extremo Oriente». As conclusões foram as seguintes: «Quer em Portugal, quer no Brasil, quer na Europa Ocidental, quer na maior parte do chamado “mundo civilizado”, o consentimento informação é uma questão fundamental. E antes do consentimento está o esclarecimento. E para lá do consentimento está a intervenção, a operação, por omissão ou acção. A eutanásia indirecta ou ajuda à morte indirecta activa é um problema complexo. Problema que tem que ser conjugado com o esclarecimento e com o consentimento informado. Por outro lado, é necessário separar a eutanásia, da ortotanásia e do suicídio assistido. A questão da eutanásia requer uma análise cuidadosa das relações entre o Direito e a Medicina. Existem de facto alguns problemas doutrinais, legislativos e jurisprudenciais que giram à volta da vida e da morte e do seu relacionamento com o Direito como um todo e com o direito penal em particular. /A eutanásia e a “morte digna” não são mais conceitos estranhos aos países do Extremo Oriente. Eles têm relevância jurídica, e a jurisprudência dos três países examinados tem achado diferentes meios de lidar com os diferentes tipos de eutanásia. Os debates são bem mais abertos em relação à eutanásia passiva (“morte digna”), enquanto que a eutanásia activa obtém relativamente pouco apoio. Somente a Coreia do Sul está em curso de implementar um marco regulatório para a “morte digna”, continuando a tratar a eutanásia activa como homicídio. No Japão, na ausência de leis específicas, são usados critérios estabelecidos por tribunais de primeira e segunda instância. Teoricamente, esses critérios possibilitariam a eutanásia activa, porém os tribunais os interpretam de maneira rígida, sendo que nos casos onde eles foram utilizados, os réus foram condenados por causa de homicídio. Na República Popular da China, a eutanásia tem sido amplamente debatida, sem ter chegado a um consenso. A eutanásia activa é proibida, enquanto que a situação legal da eutanásia passiva na China continua incerta». Não confundir eutanásia (barata), ortotanásia (cara: morte natural digna sem sofrimento), distanásia (cara: prolongamento da vida com sofrimento) e suicídio assistido (barato). Artigo completo: https://editorialjurua.com/revistaconsinter/revistas/ano-iii-numero-v/direito-penal-e-criminologia/a-eutanasia-e-a-morte-digna-em-portugal-ue-brasil-bem-como-na-asia-oriental-japao-china-e-coreia-do-sul-direito-penal-e-criminologia-direitos-fundamentais/
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
DM

DM

1 junho 2018