Sobre a Eutanásia publicámos aqui um artigo em 1/6/18, «Eutanásia em Portugal-UE, Brasil e Ásia Oriental: Japão, China e Coreia do Sul». O qual, por sua vez, tem por base um artigo jurídico-científico publicado com Egas Moniz-Bandeira: «A Eutanásia e a “Morte Digna” em Portugal-UE, Brasil, bem como na Ásia Oriental: Japão, China e Coréia do Sul – Direito Penal e Criminologia (Direitos Fundamentais)». Revista Internacional Consinter de Direito de Direito, Ano III, Nr. V, 2º Semestre, 2017, pp. 17 e ss.. O original pode ser encontrado em:https://revistaconsinter.com/revistas/ano-iii-numero-v/direito-penal-e-criminologia/a-eutanasia-e-a-morte-digna-em-portugal-ue-brasil-bem-como-na-asia-oriental-japao-china-e-coreia-do-sul-direito-penal-e-criminologia-direitos-fundamentais/ . O estudo destas potências mundiais tem por objectivo fazer uma comparação internacional. E o resultado, é serem países onde mais vale prevenir do que remediar e avessos à eutanásia tal como a mesma se tem afirmado em alguns países europeus que se auto-consideram «modernos e do 1º mundo». No referido último artigo do Diário do Minho, concluímos: «Não confundir eutanásia (barata), ortotanásia (cara: morte natural digna sem sofrimento), distanásia (cara: prolongamento da vida com sofrimento) e suicídio assistido (barato)». Para quem tem olhos e souber ler, sugerimos a respectiva leitura. Ou seja, temos profundas dúvidas que Portugal necessite de qualquer alteração da legislação nesta matéria. Pois os instrumentos jurídicos já existentes são mais do que suficientes. Nomeadamente, o investimento em verdadeiros cuidados paliativos em doentes necessitados e terminais e do pleno usufruto da ortotanásia. A opção mais cara, é certo. Mas será que é isso mesmo que estará em causa: a escolha do método mais barato para o próprio Estado, fazendo lembrar os campos de extermínio: a liberalização selvagem da eutanásia? E, depois, o que se seguirá? Talvez a proibição da objecção de consciência por partes dos profissionais da saúde, nomeadamente os médicos? A ver vamos, pois isso significaria uma declaração de guerra com direito à legítima defesa própria e de terceiros. E contra a eutanásia tout court podem ser encontrados aliados improváveis: serviços médicos e indústria farmacêutica. Sendo que na Holanda já se discute o «comprimido do suicídio para maiores de 70 anos» e que também «poderá dar lucro»! Não nos podemos esquecer que alguém à beira do suicídio, poderá estar muito fragilizado do ponto de vista psicológico, pelo que a facilitação da eutanásia poderá ser uma «solução» para a qual o arrependimento ou a passagem do mau momento já não virá a tempo. Por outro lado, recorde-se que em Portugal vigora a solução do dissentimento em termos de doação de órgãos. I.e. quem não está inscrito no centro de saúde como não dador, é automaticamente doador de órgãos: Portaria 31/02, de 8/1; Lei 12/93, de 22/4; D.L. 244/94, de 26/9; Lei 141/99, de 28/8: «Verificação da morte» (antes, Declaração da morte cerebral de 11/10/94). E ainda a Lei 102/2019, de 6/9, a qual «Acolhe as disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal» (legislação europeia que demorou tanto a ser transposta…!). Assim, num país como Portugal sem meios evoluídos de conservação dos órgãos humanos, passando-se da morte cerebral para a morte cardíaca – onde a rapidez da decisão e transplantação é essencial, num mundo onde existe também comércio ilegal e quem paga milhares e milhões pelos órgãos - tudo está dependente da boa fé e cumprimento das leges artis dos profissionais que decretam a respectiva morte. Sobre a inconstitucionalidade do «dissentimento» na doação de órgãos, de indispensável leitura, a tese de Doutoramento de Nuno Pinto Oliveira: «O Direito Geral de Personalidade e a “Solução do Dissentimento” – Ensaio Sobre um Caso de “Constitucionalização” do Direito Civil», Coimbra Editora, 2002.
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira