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Educação na Anti-Corrupção Integra Estratégia do Ensino Superior

De acordo com o arts. 8º-16º da Constituição, Portugal é membro de pleno direito, e dever, da ONU. Portugal adoptou em pleno a Carta das Nações Unidas, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, Carta dos Direitos Fundamentais da UE, etc.. I.e., direito, e dever, interno português. É matéria que faz parte dum ser vivo chamado Portugal, o qual não existe como tal sem isso.

Salvo se quiserem acabar com o direito e democracia. Os direitos e deveres fundamentais universais que Portugal adoptou são o seu oxigénio, sem o qual não tem sentido existir. Esta «cláusula geral anti-corrupção» é sangue formal e material de Portugal. A Constituição é a Mãe, e Pai, das leis. Está, também do ponto de vista técnico e prático, no topo da pirâmide não apenas do Estado de Direito democrático, social, mas do próprio espaço e tempo. Constituição constitucional. Não vamos discutir normas polémicas.

Assim, quaisquer legislações do ensino superior, quaisquer estatutos desta ou daquela instituição do ensino superior, qualquer estratégia, desta ou daquela instituição, não podem – de forma ética e legal ou regulamentar – colocar em causa a própria Constituição e, portanto, entre outras, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

É abuso do direito (art. 334º do Código Civil), entre outras ilicitudes por acção ou omissão, não apenas do ponto de vista legal, mas também constitucional, existir lecionação e investigação no ensino superior, sobretudo o de ordem mais prática, sem ter em consideração o estudo e lecionação dos direitos e deveres fundamentais, mormente dos direitos (e deveres), liberdades e garantias.

É abuso do direito (art. 334º do Código Civil), entre outras possíveis ilicitudes por acção ou omissão, não apenas do ponto de vista legal portanto, mas também constitucional, existir lecionação e investigação no ensino superior, sobretudo o de ordem mais prática, sem ter em consideração a plena adopção por Portugal da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

A corrupção gera profunda injustiça, desigualdade e miséria. O interesse da ONU sobre a anti-corrupção é jovem e de 1996. Trata-se de uniformizar a nível mundial a prevenção à corrupção, a aplicação e penalização, a cooperação internacional e a recuperação de ativos, etc.. E dada a juventude da questão, é natural que a ignorância ainda exista inclusive nos meios académicos.

Repare-se p.e. na legislação, com origem na UE, de branqueamento de «capitais» que obriga, OBRIGA, à formação e educação na área e inúmeras profissões sob pena de pesadas sanções caso não o façam. Já aqui falamos disso noutras publicações: Lei 83/2017, de 18/8, art. 55º.

Assim, a estratégia de governação do ensino superior ou duma Universidade clássica ou duma Universidade Politécnica, mas também diria de todos os graus de ensino, não pode passar ao lado do estudo da prevenção e sanção da corrupção. É uma questão económica, social, política, cultural e mental. Neste contexto, é fundamental em absoluto que os departamentos de direito não andem a reboque doutros departamentos.

E isto por uma razão simples: imaginem um trabalho feito em qualquer área da ciência que não siga as normas fundamentais da Constituição constitucional? Haverá alguém um dia que se debruce na análise minuciosa sobre trabalhos que não se preocuparam com as normas fundamentais, mas também técnicas em vigor? Imaginem um trabalho sobre corrupção no qual não intervém nenhum jurista.

Assim, é bom que casos de corrupção venham a público, sem prejuízo da salvaguarda da aplicação das regras do Estado de Direito democrático, social, livre e verdadeiro. Sem prejuízo do direito à investigação, contraditório, audiência, presunção de inocência, separação de poderes, princípio da legalidade, acusatório, culpa, oficialidade, suficiência e questões prejudiciais, concentração. E quanto às provas, da investigação e da verdade material, da livre apreciação da prova, do princípio in dubio pro reo!


Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
DM

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24 janeiro 2020