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Direito Fundamental à Educação, Cultura, Ciência e Ensino

Disparatada a decisão de impedir as aulas à distância para o ensino não superior. Quando nos artigos anteriores pedimos para que o “ensino fechado” pelo coronavírus19 não era para impedir que as aulas à distância não pudessem ser realizadas. Se há casos em que não há condições esses casos deverão ser resolvidos de modo célere, nomeadamente quando há promessas públicas com meses. Não se pode é nivelar por baixo do género “como alguns não podem ter aulas à distância, ninguém pode ter aulas à distância”. Sem prejuízo da fraternidade e solidariedade. Em lugares paralelos, faz esta situação lembrar os concursos públicos no ensino superior nos quais quem tem mérito tem que esperar por quem é medíocre para haver um concurso. Imaginem depois um indivíduo que não tem uma única orientação finalizada, leciona desde 3 ou 4 anos atrás e fica à frente de outro que leciona e investiga desde há 20 anos, tem diversas orientações finalizadas e faz parte dos mais altos órgãos científicos e pedagógicos institucionais desde a primeira década do Séc. XXI. Isto está no Código Penal, por ironia! Refere o art. 73º da Constituição, Educação Cultura e Ciência, o qual é um direito e dever fundamental: “1. Todos têm direito à educação e à cultura. / 2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva. / 3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais. / 4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas”. E menciona o art. 74º também da Constituição de 1976 com as suas 7 Revisões: “1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. / 2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado: / a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito; / b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;/ c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo; / d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; / e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino; / f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais; / g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário; / h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades; / i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa; / j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino”. Além de que o desenvolvimento da personalidade é um direito, liberdade e garantia nos termos do art. 26º da Constituição. E o ensino à distância não coloca a saúde pública em risco, pelo contrário. E assim, proibir este D.L.G. é violador do art. 18º da Constituição e viola os próprios limites do Estado de Emergência nos termos do art. 19º da Constituição. Presidente?!


Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
DM

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29 janeiro 2021