Viva os 70 anos da DUDH-Declaração Universal dos Direitos Humanos (droits de l’homme, human rights, etc.), 1948/18. Vamos dar seguimento aos nossos textos publicados no Diário do Minho em 10/2016: 14, 21 e 28.
Neste último, 28/10/16, estão plasmados os fundamentos das relações interpretativas, e aplicação da lei, entre a DUDH e a n/CRP-Constituição da República Portuguesa: art. 16º. Assim, refere o art. 2º DUDH: “Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania”.
Similar ao art. 13.º CRP, “Princípio da Igualdade”, ou o art. 2º DUDH não fosse uma das suas fontes: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. / “2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”. Vide este último inciso.
O princípio da igualdade, por conseguinte, é um dos princípios fundamentais do chamado Estado de Direito democrático social. Temos que ter em consideração, pois, uma dimensão liberal, democrática, mas também social. A que acrescentaríamos a transparência que lhes deve estar inerente.
Todas as pessoas são iguais perante a lei: liberal; são proibidas discriminações no exercício do poder político e acesso ao mesmo, no próprio voto, no acesso a cargos públicos: democracia.
Numa visão social, sempre será mais importante a igualdade real-material do que só formal: visões económica, social ou cultural. Estamos a falar, assim, da tendencial universalidade da lei e proibição de diferenciações subjectivas; igualdade de Estado democrático; eliminação das desigualdades de facto.
São direitos subjectivos específicos e autónomos, mas também direitos, liberdades e garantias de natureza defensiva, assegurando aos cidadãos a expectativa de protecção contra modos de actuação dos poderes públicos perante desigualdades injustificadas.
Mas também de natureza positiva, implicando dimensões prestacionais em certas situações. É uma igualdade formal, mas também material, com mais do que uma modalidade. Sendo que muitas cautelas constitucionais-constitucionais nos devem acometer perante os riscos da “ponderação de princípios” de que nos alerta também o jurista brasileiro Tércio S. Ferraz Júnior.
O que pode dar azo a novos fascismos/nazismos/ditaduras. Indo de encontro ao longo art. 5.º da CRFB-Constituição da República Federativa Brasileira: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:…”.
Uma discriminação que também não pode ser em função do sexo e/ou orientação sexual, desde que maiores de idade e com ausência de anomalia psíquica. V. Ac. do STF-Supremo Tribunal Federal do Brasil, 5/5/2011.
Mas as dificuldades não terminaram, quer em função da discriminação de culturas e religiões, quer em função duma heterossexualidade que, em certos contextos já se sente, ela própria, discriminada (!).
Isto ficará para outro texto. Mais importante, ainda assim, é a discriminação social-económica. V. o art. 3.º/III CRFB: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: / III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira