Injúria, art. 181º do CP-Código: “1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias. / 2 - Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior”. Art. 180º do CP, Difamação: “1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. / 2 - A conduta não é punível quando: / a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; / e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. / 3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar. / 4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação”. Diz o art. 31º/2 do CP, Exclusão da Ilicitude: “… b) No exercício de um direito; / c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; ou / d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado”. Assim, conforme as nossas publicações anteriores, depois de consultados também Magistrados Judiciais e do Ministério Público – que ainda recentemente convidamos para virem ao IPCA -, o bem jurídico tutelado é a honra, como reputação e direito ao bom nome. A dignidade humana pertence a todo o ser humano, seja qual for a sua classe social – também Marx ou, noutra perspectiva -, Santa Teresa de Calcutá - desde o “sem-abrigo”, até à prostituta, passando pela doente mental ou a própria fraudulenta cartomante, mal disfarçada de réptil. O estatuto social não é relevante. Seguindo P. Albuquerque, o crime de injúria é um crime de dano, no que diz respeito ao grau de lesão do bem jurídico e um crime de mera actividade, quanto ao modo de consumação do ataque ao objecto de acção. Como crime de mera actividade, não sofre, pois, a teoria da adequação do resultado à acção. No que concerne ao tipo objectivo, os comportamentos, ou condutas, devem ser direccionadas directamente ao ofendido. Porém, não é exigível que o ofendido esteja no mesmo espaço físico. Ou que a recepção da comunicação tenha lugar no mesmo momento da comunicação. Basta que o ofendido presencie o comportamento do(a) agente. Ainda que noutro espaço físico: pode ser vídeo-conferência. Ou num momento deferido no tempo em relação à comunicação. Pode ser uma mensagem electrónica ou gravada no telemóvel, p.e.. Já o tipo subjectivo aceita qualquer modalidade do dolo – art. 14º do CP: directo, necessário, eventual. Também é possível existir “erro”, art.s 16º e 17º do CP. As eventuais justificações, como a exclusão da ilicitude, surgem por remissão para o art. 180º do CP, o qual tem um regime especial de justificação. Todos sabemos que em certos círculos de “amizade” em Portugal, p.e., é comum chamar “filho da pu…” ao próprio amigo, sem que isso signifique qualquer ofensa, antes uma linguagem considerada descontraída e cómica por vezes. Dado tratar-se dum crime comum, a comparticipação é regulada pelas regras gerais: art.s 26º (Autoria), 27º (Cumplicidade), 28º (Ilicitude na comparticipação) e 29º (Culpa na comparticipação) do CP. Por outro lado, o(a) agente (num caso concreto da realidade), comete tantos crimes de injúrias quantas as pessoas ofendidas. V.g., se o(a) agente se dirige a um grupo de sete representantes da autoridade ou professores com um palavrão, ele comete sete crimes de injúrias: o chamado concurso efectivo ideal. Também pode existir um concurso entre os crimes de difamação e injúria.
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira