A OMS declarou o coronavírus pandemia com origem na China, fazendo lembrar a gripe asiática de 1956/58. A China deverá indemnizar todos os países e/ou ser criado um imposto especial sobre produtos chineses por forma a ressarcir os danos patrimoniais e morais? Perguntamos, pois deveria ter auto-fechado todas as suas fronteiras. Putin proibiu a entrada de chineses na Rússia, em Itália já funciona o utilitarismo, escolhendo-se quem morre e vive, pois não há máquinas para todos, Espanha em ruptura, dizendo Merkel que 70% dos alemães ficarão infectados, tendo sido proibida a viagem de europeus continentais para os EUA, deve ser já decretado o Estado de Emergência ou de Sítio. Quarentenas? A interpretação correcta da Constituição, única possível no Estado de Direito é a do Prof. Jorge Miranda - um dos Autores. Possibilita a Quarentena. Ouvi uma outra absurda que aplicaria o art. 27º da CRP sem mais! O 27º, além de ter que respeitar o art. 64º da CRP, pertence à Constituição Criminal. Ora a Quarentena quando é para evitar a morte, ou colocação em perigo da vida v.g. humana está justificada como um todo dentro do DIREITO. Justiça e Direito são balanças não unilaterais. Interpretação histórica, teleológica e literal. Além de que as causas de exclusão da ilicitude e culpa também se podem aplicar aqui, art.s 31º e ss. do Código Penal, mais o Direito de Resistência, art. 21º CRP. Mesmo que a Lei 81/09, de 21/8, não existisse... Se houver dúvidas, art. 19º da CRP: «Suspensão do exercício de direitos / 1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição. / 2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública. 3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos. 4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional. 5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites. 6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião. 7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares. 8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional». Melhor assim poderemos impedir criminosos de furarem as quarentenas, art.s do CP: 283º, Propagação de doença, etc..
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira