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Constitucionalidade do Conselho Superior da Magistratura

São dois órgãos de legitimidade democrática que vão assim ter influência também democrática na escolha dos membros do CSM. Vamos então continuar a seguir Dias/Canotilho/Andrade. Em termos constitucionais deve ser desde logo cfr. o art. 218.º da CRP-Constituição da República Portuguesa, CSM: “1. O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais: / a) Dois designados pelo Presidente da República;  / b) Sete eleitos pela Assembleia da República; / c) Sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional. / 2. As regras sobre garantias dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura. / 3. A lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça”.

É importante salientar que a composição do CSM começou por ser apenas de juízes, passando depois por um período misto de transição e resultando no reforço constitucional actual de não magistrados, os quais, inclusive, são hoje maioria numérica. A própria LC-Lei Constitucional nº 1/97 libertou o PR de ter que indicar obrigatoriamente um magistrado. E quais são as regras actuais?

I) Contra a “autogestão corporativa da magistratura”, acentua-se a democracia ao dar o poder de indicação, quer ao PR, quer à AR; II) Não se afasta a fundamental presença de magistrados muitos deles eleitos pelos próprios (eixo essencial); III) Não pode haver membros indicados pelo Governo, ou seja, poder executivo, de maneira a evitar tentações de ingerência; IV) A presidência é por inerência, a nosso ver bem desde que constitucional-constitucional como tem sido, do Sr. Presidente do STJ-Supremo Tribunal de Justiça (evitam-se eventuais conflitos). É relevante frisar que os 7 vogais do CSM são eleitos pela AR e por 2/3 dos deputados (163º/h CRP). Logo, a maioria parlamentar não se consegue apropriar de todo o processo, tendo que negociar. Já os magistrados que são eleitos pelos magistrados, são-no por via proporcional, respeitando tendências democráticas. Importante salientar que os membros do CSM desfrutam das garantias dos juízes.

Referimo-nos à inamovibilidade e/ou “irresponsabilidade”, cfr. art. 216.º/1 e 2 CRP. Já as incompatibilidades dos juízes não se aplicam tout court. Os funcionários da justiça dos tribunais judiciais podem usufruir do regime de autonomia dos juízes, cabendo ao CSM avaliar o mérito profissional e o exercício do poder disciplinar. São assim “funcionários públicos especiais”. Não sendo contudo a CRP clara quanto ao poder disciplinar do CSM sobre os funcionários da justiça, o problema tem sido colocado em termos constitucionais (v.g. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 148/07). Não esquecendo também a Lei n.º 36/2007, de 14/8, a qual aprova “o regime de organização e funcionamento do” CSM.

Assim como o regulamento interno do CSM, Diário da República, II, 10/11/16. Tudo para concluirmos da importância fundamental do CSM no aperfeiçoamento do Estado (espaço/tempo) de Direito social, democrático, livre e verdadeiro.

 


Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
DM

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9 junho 2017