OMunicípio de Braga reforçou junto dos seus recursos humanos que o assédio, seja qual for a sua moldura, pode originar despedimento com justa causa e responsabilidade criminal.
Portugal é um país dotado de uma vasta listagem jurídica e legislativa, que prevê a intransigente defesa dos trabalhadores contra comportamentos ofensivamente desonestos e com objectivos de proveito inadequado ou comum em tirar vantagens entre o assediante e o assediado.
Há um elevado número de perfis alocados ao assédio moral, electrónico, sexual, tráfico de influências, geradas inúmeras vezes por simples olhares, gestos duvidosos, promessas com contrapartidas ou por pressões psicológicas de alguém com poder hierárquico ou posicionado num determinado cargo de autoridade que vulnerabilize ou importune a vítima, levando-a, através de uma conduta imprópria, a satisfazer contra a sua vontade intenções de algo humilhante.
A Câmara Municipal de Braga aposta, e muito bem, nas boas práticas e transparência da funcionalidade dos serviços da autarquia, levando muito a sério aquilo que “constitui justa causa de cessação do vínculo pelo Colaborador ou Colaboradora em funções públicas, a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada em serviço com competência inspectiva na área laboral pelo empregador público ou seu representante”.
Esta medida exemplar do município bracarense, para travar qualquer avanço da tentativa de situações condenáveis relacionadas com o rigoroso cumprimento induzido aos deveres gerais dos trabalhadores com contrato de funções públicas, é apenas a solidificação de outros diplomas legais previstos na Lei 58/2008, de 9 de Setembro (Estatuto Disciplinar), a Lei 73/2017, de 16 de Agosto, que explana a salvaguarda preventiva da prática de assédio e ainda o Código Processo Penal (CPP), na sua larga extensão que confere o crime nesta matéria.
Geralmente, a auto-estima do assediado está desprotegida e frágil. Há um descarado oportunismo do assediador na manutenção dos seus actos, ao realizar com toda a pujança que lhe confere a detenção do poder ou num lugar privilegiado, iludindo a vítima num cenário de perversidade a obedecer-lhe na cumplicidade, como um grande amigo que a protege para depois a atacar.
A autarquia da cidade dos Arcebispos aprovou o “Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho”, com a particularidade definida na relação duvidosa entre as hierarquias ou chefias intermédias com os seus subordinados, elevado risco propenso entre dois colegas de trabalho que agem em desconformidade com a política do procedimento das boas práticas funcionais, favorecimento de terceiros a colaboradores municipais assediados e o decisório desconforme na legalidade entre uma chefia directa e o seu superior hierárquico, etc.
A Câmara Municipal de Braga garante aos munícipes denunciantes da prática de episódios de assédio a garantia da total confidencialidade. Contudo, se a denúncia foi com a intenção maligna de prejudicar algum colaborador municipal por inverdade, aí, pode “virar o feitiço contra o feiticeiro”, isto é, o Município tem mecanismos jurídicos para processar o denunciante por conduta prevaricadora.
Diz um sapiente provérbio português, “conselho de amigo, aviso do Céu”.
Autor: Albino Gonçalves
“Conselho de amigo, aviso do céu”

DM
31 dezembro 2018