Temos vindo a alertar os nossos leitores para as novas regras do regime da compra e venda de bens de consumo que está prestes a entrar em vigor e que vai alterar substancialmente aquilo a que os consumidores estão habituados.
Imaginemos a seguinte situação: se eu hoje adquirir um bem de consumo, por exemplo um telemóvel, e o mesmo se avariar após a aquisição pela decorrência de um defeito, as regras são sobejamente conhecidas: prazo de garantia com duração de dois anos; denúncia do defeito ao profissional sujeita a prazos (60 dias após o conhecimento do defeito por parte do consumidor); possibilidade do consumidor poder optar livremente por diversos direitos: reparação, substituição do bem, redução do preço e resolução do contrato.
A partir de 1 de janeiro de 2022 entram em vigor novas regras aplicáveis à compra e venda de bens de consumo, e não só (porque também abrange a venda de bens, conteúdos e serviços digitais), alterando substancialmente o regime em vigor.
O prazo de garantia (período de tempo durante o qual se pode manifestar a desconformidade do bem), nos bens móveis passa para três anos a contar da data da entrega do bem.
No caso da compra e venda de bens móveis usados, por acordo entre as partes, o prazo de três anos pode ser reduzido para 18 meses, salvo se o bem for anunciado como recondicionado (acontece com alguma frequência com certos equipamentos, como seja o caso dos telemóveis, por exemplo), caso em que se aplica o prazo de garantia dos três anos. O prazo de garantia suspende-se a partir do momento em que o consumidor comunique ao vendedor a falta de conformidade e só volta a contar depois da mesma ser reposta. A comunicação da falta de conformidade deve ser feita por meios suscetíveis de prova (carta ou correio eletrónico, designadamente). Caso o defeito se manifeste no prazo de dois anos a contar da data da entrega do bem (um ano no caso dos bens usados), presume-se existente na data da entrega do bem e, nesse caso, compete ao vendedor o ónus da prova da conformidade do bem à data da entrega do bem. Já no caso de o consumidor invocar a falta de conformidade após o decurso do prazo inicial de dois anos, compete-lhe a ele efetuar a prova de que a falta de conformidade existia à data da entrega do bem.
Verificando-se a falta de conformidade do bem no prazo de trinta dias a contar da data da entrega do bem, o consumidor pode logo solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato.
A nova legislação privilegia, nos direitos conferidos ao consumidor, em caso de defeito, a reparação ou a substituição do bem. Cabe ao consumidor a escolha entre um e outro, salvo se a opção do consumidor para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com outro meio, impuser ao profissional custos desproporcionados, tendo em conta as circunstâncias, como seja o valor que os bens teriam se não se verificasse a falta de conformidade, a relevância da falta de conformidade e a sua reposição ser feita sem inconveniente significativo para o consumidor.
Autor: Fernando Viana