Na verdade, não era esse o sentido da lei e a prova aí está. Os contratos continuam a incorporar cláusulas prevendo a fidelização dos consumidores. Mas afinal o que é o período de fidelização?
Como refere no seu portal a ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações), trata-se de “uma condição contratual pela qual o consumidor se compromete a não cancelar o contrato que celebrou com o operador nem alterar as condições acordadas, sob pena de ter de suportar encargos. Em troca, o operador oferece-lhe condições mais vantajosas como descontos na mensalidade, equipamentos mais baratos, oferta do valor da instalação do serviço ou do aluguer de equipamentos, oferta de canais extra ou de pacotes de chamadas gratuitas, etc.”.
Na realidade, com a referida alteração, as operadoras passaram a ser obrigadas a disponibilizar e publicitar ofertas de serviços de comunicações eletrónicas sem fidelização e com fidelização de 6 ou 12 meses, sendo de 24 meses a duração máxima.
Deve ser dada informação clara e legível das ofertas sem fidelização de forma facilmente acessível aos consumidores, permitindo comparar a mesma oferta com diferentes períodos de fidelização. Deve também existir uma correspondência entre o período de fidelização e a atribuição de vantagens ao consumidor. Por outro lado, na eventualidade de o consumidor fazer cessar o contrato de comunicações eletrónicas durante o período de fidelização, os encargos decorrentes da cessação não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, sendo interdita a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.
Refira-se que nos contratos celebrados por telefone, por via das dúvidas, as operadoras devem conservar as gravações das chamadas durante o período de duração do contrato.
Autor: Fernando Viana