As infecções nas escolas e universidades estão descontroladas. Em 19/1, o Público: mais de 10.000 crianças infectadas! Ensino à distância já! E no mundo os casos de Covid19 atingiram recorde: 3,79 milhões. Por cá novos máximos: 56.426 infectados e 34 mortos. Os presentes 4 “testes gratuitos” (dinheiro dos contribuintes) aos cidadãos não são suficientes! Será que o objectivo é financiar as empresas que fazem os testes e estas certos partidos? Presunção da inocência. Recorde-se que embora esta estirpe pareça ser menos agressiva, continua a matar e a afectar de modo grave, também as crianças. Pense-se no Covid19 longo no tempo. P.e.: “Como covid longa pode afetar apetite e deixar crianças 'chatas para comer', segundo especialistas”, BBC, 18/1. Há casos em que deixam mesmo de comer, o que depois tem consequências no crescimento. Já para não falar na sua saúde mental: “UNICEF alerta para impacto da covid-19 na saúde mental das crianças e jovens”, 20/12/21. A UNICEF publicou, 15/1/22: “Entre as 3,5 milhões de mortes por COVID-19 relatadas no banco de dados MPIDR COVerAGE, 0,4% (mais de 12.300) ocorreram em crianças e adolescentes com menos de 20 anos de idade. Das mais de 12.300 mortes relatadas em menores de 20 anos, 58% ocorreram entre adolescentes de 10 a 19 anos e 42% entre crianças de 0 a 9 anos”. Entretanto, um dos últimos “Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República”, solicitado pelo Governo Luso, vai permitir que confinados e contagiados (Crime de propagação de doença?! Art. 283º Código Penal) se possam deslocar ao local das urnas para votar! Como é evidente, vão ser contagiadas pessoas inocentes, algumas morrerão. Homicídios? Ou decisões contra o direito fundamental à vida e saúde pública (art. 64º da Constituição)? Direito de Resistência, art. 21º CRP? Responsabilidade das Entidades Públicas: art. 22º CRP? Não é legislação, mas mero parecer dum “conselho consultivo” do M.P.. Como é evidente, além de não acabar com a separação de poderes (art. 111º da CRP), nunca poderá deixar de ter em consideração os pareceres dos peritos e, neste caso, as opiniões avalizadas dos Médicos Infecciologistas. Recorde-se o art. 163º do Código de Processo Penal, “Valor da prova pericial”: “1 - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. / 2 - Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência”. Imagine-se agora o M.P., ou um seu “conselho consultivo”, a ter mais força de lei do que a própria lei, e ainda mais caricato, a arvorar-se em mais científico do que os peritos! Sendo certo que vigora o princípio da livre apreciação de provas desde que fundamentadas para todas as decisões judiciais, art. 127º CPP: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Ora, o amigo Médico Gustavo Tato Borges, Presidente da Associação Nacional dos Médicos de Saúde Pública, já disse, Expresso, 20/1: “Médicos de saúde pública criticam ‘exceção’ para eleitores confinados e pedem escusa de responsabilidade civil. ‘A partir de agora, vamos ter pessoas a recusarem-se a fazer confinamento’ ”. Ou o Parecer quer só agradar ao poder político que apenas pensa em votos, até porque o seu financiamento formal depende do seu número? Em quem votar? Bem, sendo insuspeito, deva-se dizer que se António Costa ganhar, “sairá” o euromilhões a Portugal em fundos europeus, enquanto se ganhar Rui Rio, o qual é intelectualmente inferior a Costa, ficaremos pela lotaria! Com Rio, será mais fácil despedir; acabar com o Serviço Nacional de Saúde; privatizar a Segurança Social; e tornar ainda mais caro o ensino público, incluindo o superior. Entre PCP e BE, o voto deve ir para o 1º que é o original. Quanto às colónias distritais de Lisboa, nem sequer sabem escolher cabeças de listas para deputados, pelo que duvidamos da sua credibilidade regional.
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira