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Branqueamento de Vantagens como Capitais VII

Noutros textos no DM temos abordado o branqueamento e/ou lavagem de vantagens como capitais. A isto acresce um livro conjunto publicado em 2009 no Brasil e 2010 em Portugal. Além duma série de artigos jurídico-científicos em revistas especializadas. Para mais indicações, ver DM anteriores. Mas há algumas novidades. E afinal qual é o âmbito de aplicação da nova Lei 83/2017, de 18/8, a qual “Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho”? Comecemos pelas “Entidades financeiras” do art. 3º. Continua, aliás, a ser disparatado usar a palavra “combate”. É que o direito e processo penal lusos não visam o combate, mas sim as prevenções, geral e especial (ressocialização), positivas, e a retribuição, bem como a Justiça Restaurativa e/ou Mediação. “Entidades financeiras”, i.e.: “a) Instituições de crédito; b) Instituições de pagamento; c) Instituições de moeda eletrónica; d) Empresas de investimento e outras sociedades financeiras; e) Sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas;f) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado, autogeridas; g) Sociedades de titularização de créditos; h) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos; i) Consultores para investimento em valores mobiliários;j) Sociedades gestoras de fundos de pensões; k) Empresas e mediadores de seguros que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida”. Assim como “a) As sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior, ou de outras de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores; b) As instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes; c) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores; d) As entidades referidas no número anterior, ou outras de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas para os efeitos previstos no artigo 73.º 3 – A presente lei aplica-se ainda, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público, com exceção do disposto no capítulo XI: a) Às entidades que prestem serviços postais; b) À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E)””. Ou seja, o sector financeiro está aqui abrangido. Assim – bem sabendo todos que todos os Magistrados Judiciais (juízes) e Magistrados do Ministério Público (MP) são “200%” licenciados em Direito, sendo que o MP lidera a investigação criminal, com a ajuda das polícias e fiscalizadores e inspectores, e os juízes vão julgar eventuais casos que lhes cheguem –, é totalmente absurdo encarar estas matérias financeiras com uma postura que se afasta das ciências jurídicas. Que se afasta do núcleo duro das ciências jurídico-criminais em sentido amplo. I.e., criminologia, direito e processo penal, e, claro está, política criminal. No que concerne ao ensino superior, nomeadamente, através dos cursos curtos, dos cursos técnicos, das licenciaturas, das pós-graduações, dos mestrados, dos doutoramentos, etc., não é possível abordar estas matérias sem a intervenção dum especialista em ciências jurídico-criminais. Não sendo por acaso que os crimes tributários, sejam eles fiscais ou aduaneiros, não podem ser julgados – Constituição –, nos Tribunais Administrativos e Fiscais, mas sim e apenas nos Tribunais comuns, Tribunais criminais.
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
DM

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3 novembro 2017