Para os efeitos da Lei n.º 83/2017, de 18/8, entende-se por: “Pessoas politicamente expostas”… “as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam nos últimos 12 meses, em qualquer país ou jurisdição, as seguintes funções públicas proeminentes de nível superior”: i) Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros, secretários e subsecretários de Estado ou equiparados; ii) Deputados; iii) Juízes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, e membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais e de outros órgãos judiciais de alto nível de outros estados e de organizações internacionais;
iv) Representantes da República e membros dos órgãos de governo próprio de regiões autónomas; v) Provedor de Justiça, Conselheiros de Estado, e membros da Comissão Nacional da Proteção de Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior de Defesa Nacional, do Conselho Económico e Social, e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social; vi) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares; vii) Oficiais Generais das Forças Armadas em efetividade de serviço; viii) Presidentes e vereadores com funções executivas de câmaras municipais;
ix) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais, incluindo o Banco Central Europeu; x) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos e entidades administrativas independentes, qualquer que seja o modo da sua designação; xi) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de entidades pertencentes ao setor público empresarial, incluindo os setores empresarial, regional e local; xii) Membros dos órgãos executivos de direção de partidos políticos de âmbito nacional ou regional;
xiii) Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de administração ou pessoas que exercem funções equivalentes numa organização internacional. Assim como os “Membros próximos da família”, são os seguintes: i) Os ascendentes e descendentes diretos em linha reta de pessoa politicamente exposta; ii) Os cônjuges ou unidos de facto de pessoa politicamente exposta e das pessoas referidas na subalínea anterior.
Além de que é preciso considerar os “Titulares de outros cargos políticos ou públicos”, os quais são “as pessoas singulares que, não sendo qualificadas como pessoas politicamente expostas, desempenhem ou tenham desempenhado, nos últimos 12 meses e em território nacional, algum dos seguintes cargos”: i) Os cargos enumerados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos, alterada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, quando não determinem a qualificação do respetivo titular como «pessoa politicamente exposta»;
ii) Membros de órgão representativo ou executivo de área metropolitana ou de outras formas de associativismo municipal”. Enfim, todas estas personagens têm que ter em consideração, entre outra legislação, a Lei n.º 83/2017, de 18/8, ou seja, a lei que “Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo”. Aliás, sobre v.g., o “financiamento dos partidos políticos”, é preciso não esquecer a Lei n.º 19/2003, de 20/6, a qual tem já uma 7.ª versão: Lei n.º 4/2017, de 16/1: “A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais”…
Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
Branqueamento de Vantagens como Capitais VI

DM
29 setembro 2017