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Branqueamento de Vantagens como Capitais V

Texto esse que fazia parte do livro “Ciências Jurídicas”, Coimbra, Almedina, 2005. Livro que co-coordenei. Tratava-se do desenvolvimento duma pesquisa que foi iniciada em 1998/99. Além doutras publicações, fizemos no Diário do Minho, diversas referências ao fenómeno do branqueamento, designadamente: 18/3/16; 1/4/16; 8/4/16; e 15/4/16.

Ou seja, será hoje aqui o 5.º texto. Sem contar com outros textos que abordam o assunto duma forma mais romântica como p.e. “Ó sistema capitalista quanto do teu Portugal são lavagens de capital?”, de 1/8/2014; e “Contas, Corrupção e Branqueamento”, de 15/5/15. Temos agora algumas novidades que se relacionam com a Lei n.º 83/2017, de 18/8, a qual “Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho”.

E então? Bem, esta nova legislação envolve questões relacionadas com o Direito da União Europeia, desde logo porque constitui a transposição de directivas europeias, assim, como acarreta problemas de constitucionalidade do ordenamento jurídico português, dado o facto de poder implicar dúvidas em relação ao segredo ou sigilo profissional duma série de profissões, nomeadamente, a título de exemplo, a profissão de advogado e/ou também de solicitador.

A legislação em causa é uma lei da Assembleia da República. Mas o Estatuto da Ordem dos Advogados também (Lei n.º 145/2015, de 9/9), assim como o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (Lei n.º 154/2015, de 14/9). Como exemplo, veja-se o que diz a CRP-Constituição da República Portuguesa sobre o Advogado: art. 20.º (“Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”) – “2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.”; art. 32.º (“Garantias do processo criminal”) – “3.

O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.”; e, claro está, o art. 208.º (“Patrocínio Forense”) – “A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.”. Assim, tendo também em consideração o art. 8.º da CRP, poder-se-á colocar em causa a constitucionalidade das referidas directivas e, inclusive, dos próprios tratados da UE-União Europeia. Num comunicado do Sr. Bastonário da OA-Ordem dos Advogados, Guilherme Figueiredo, de 11/9/2017, publicado no sítio da OA, diz-se, entre outros aspectos, o seguinte: “…a legislação aprovada é um sério ataque ao dever de sigilo dos Advogados, timbre da nossa profissão, verdadeira pedra angular sobre a qual se ergue todo o nosso edifício deontológico.

Donde, forçar os Advogados a serem uma espécie de denunciantes (whistleblowers), em relação aos seus Clientes, em dadas transacções, é afectar esse capital inestimável e que garante um Estado de Direito, qual seja a possibilidade de alguém poder confiar totalmente no ou na Advogada que escolhe.”. Esta legislação mais parece a transferência de competências das autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal para os advogados ou solicitadores, entre outras profissões!

Esta legislação mais parece a transferência de competências das autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal para os advogados ou solicitadores, entre outras profissões!

 


Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
DM

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22 setembro 2017