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ASSÉDIO E CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONTRA HONRA

Parabéns Portugal, Camões e Comunidades Portuguesas, ainda Estado de Direito Democrático e Social! Mas que precisa de ser mais um espaço - e tempo livres e verdadeiros, anti-corruptos -, com uma Justiça mais célere e eficaz. Em 3/6/16, publicámos “Crime de difamação”, art. 180º do CP-Código Penal: “1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”. Aí: “Ao contrário da injúria, realizada perante as próprias vítimas, o crime de difamação, ao violar a honra alheia, fá-lo perante terceiros…”. Em 27/5, publicámos: “Crime de ofensa à reputação económica”, art. 41º do RJIAECSP-Regime Jurídico contra as Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública, D.L. 28/84, de 20/1, com D.L. 9/2021, de 29/1: “1 - Quem, revelando ou divulgando factos prejudiciais à reputação económica de outra pessoa, nomeadamente ao seu crédito, com consciência da falsidade dos mesmos factos, desse modo lesar ou puser em perigo interesses pecuniários dessa pessoa será punido com prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias…”. Aí p.e.:“Um professor tem uma determinada reputação económica…”. Já a Injúria, art. 181º do CP: “1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias. / 2 - Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior”. A isto pode acrescer a “Publicidade e calúnia”, p. e p. no art. 183º do CP. Já o art. 184º é a “Agravação”: “As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade”. I.e., “Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas”. Portanto, destaca(m)-se aqui também o Magistrado - Sr.s Juízes ao corrente, claro -, mas também o Sindicalizado, Jornalista, Docente, Examinador ou Membro da Comunidade Escolar. Um(a) fulano(a) deve ter sempre muito cuidado com o que diz e tino no cérebro e na língua. Não só porque a Legítima Defesa pode ser exercida, art. 32º do CP, assim como o Estado de Necessidade Desculpante, art. 35º/1 do CP: “Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente”. Além do mais, o Assédio Moral laboral (https://assedio.cite.gov.pt/ ) pode consistir na divulgação sistemática de comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre colegas de trabalho; assim como nas sistemáticas críticas em público a colegas de trabalho. Mas igualmente porque a paciência tem limites e os processos-crime podem surgir a qualquer momento.


Autor: Gonçalo S. de Mello Bandeira
DM

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10 junho 2022